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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005764-17.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE LIMA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo ausente a probabilidade do direito afirmado na inicial. Com efeito, diante da presunção relativa de legitimidade que gozam os atos administrativos, a pretensa evidência do direito demanda inevitavelmente a produção de prova pericial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes. A perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre o início, a duração e atualidade da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Nesse sentido, cito julgado da TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 3. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 4. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. (AG 00675159620144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2016 PAGINA:.) Dessa forma, por não se encontrarem preenchidos, de forma concomitante, os requisitos exigidos, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica. Em relação à produção probatória, esclareço que, ainda que tenha havido reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa pela autarquia previdenciária em período pretérito, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de produção de prova pericial judicial quando o pedido formulado em juízo abrange a concessão ou a continuidade de benefício por incapacidade em período não abrangido pela avaliação administrativa. Nessa hipótese, eventual dispensa da perícia implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem a prova técnica necessária à comprovação da incapacidade alegada no período controvertido, o que poderá resultar na improcedência do pedido no que se refere ao período não reconhecido administrativamente. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias). Findado o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento. II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação ao laudo médico no mesmo prazo. Findado o prazo, façam-se os autos conclusos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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