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1005763-53.2026.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005763-53.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ALVES DA SILVEIRA - MG224445, MAURICIO LEAL PRATES - MG161624 e ANA MARIA MONCAO MEDEIROS - MG163205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento da existência de contradição/erro material na sentença proferida. Aduz, em suma, que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial para a juntada de documento essencial, porém isso decorreu de erro material, já que a determinação foi cumprida em 01/07/2026, antes da prolação da sentença. É o relato necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. De fato, no ato ordinatório de ID 2259605440 foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado, o que foi cumprido pelo autor em 01/07/2026, com a petição de ID 2268264503 e documento com ela juntado. A sentença foi proferida em seguida, na data de 10/07/2026 (ID 2266983079), com fundamento na suposta inércia do autor, sem nada mencionar sobre a referida petição e documento juntados. Assim sendo, é o caso de acolhimento dos embargos, para anulação da sentença extintiva e retomada do prosseguimento da fase de conhecimento, como requerido pela embargante. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, ao tempo em que anulo a sentença extintiva prolatada. Para prosseguimento do feito, e tendo em vista o cumprimento da diligência determinada ao autor, proceda-se à designação da audiência, conforme indicado no referido ato ordinatório de ID 2259605440. Intime-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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