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Apelação Nº 1005762-24.2025.8.26.0577/SP
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)
APELADO: R W S RECICLAGEM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA GAIO TOMCZAK (OAB PR099359)
Magistrado: FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Público
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15018
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás – Discussão restrita ao inadimplemento de obrigação e à satisfação de crédito de natureza patrimonial – Ausência de questão afeta ao Direito Administrativo – Competência da Seção de Direito Privado – Inteligência do artigo 5º, parágrafo 1°, da Resolução nº 623/2013 do TJSP – Orientação firmada pelo Órgão Especial – Recurso não conhecido, com redistribuição determinada.
1. Trata-se de recurso de apelação (Ev. 80) interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás em face da r. sentença (Ev. 69) que, nos autos de ação de cobrança movida em face de R W S Reciclagem Ltda., julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 181.333,33, face à quitação da multa editalícia demonstrada às fls. 160/161, resolvendo o mérito da ação principal e, na reconvenção movida pela ré, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para condenar a Petrobrás (reconvinda) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais) e determinar a baixa definitiva de eventuais apontamentos existentes junto ao SERASA/SCPC relacionado ao débito declarado inexigível, rejeitando, nada obstante, os pedidos de indenização por danos materiais/lucros cessantes e de declaração de nulidade do bloqueio na plataforma Superbid. Na ação principal, o juízo condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na reconvenção, condenou as partes ao rateio das custas em 50% (cinquenta por cento) para cada, a reconvinda a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a reconvinte em R$ 7.000,00 (sete mil reais), vedada a compensação.
Alega, em síntese: a) a regularidade do procedimento licitatório, da vinculação da RWS ao edital e o inadimplemento da licitante vencedora; b) diante do inadimplemento, o exercício regular do direito de cobrança; c) a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica sem comprovação do abalo à honra objetiva; d) que há distinção entre dívida inexistente e dívida controvertida, além da impossibilidade de converter excesso de cobrança em ilícito indenizável de forma automática; e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; f) a modificação do termo inicial do cômputo dos juros de mora e a inaplicabilidade da Súmula 54/STJ ao caso. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais que menciona: artigos 186, 187, 389, 395, 397, 408, 412, 413, 884 e 944 do Código Civil, e 373, I e II, 85, §§ 1º, 11 e 14, 1.009, 1.010 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no Ev. 86.
É o relatório.
2. O recurso não comporta conhecimento.
A competência recursal deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
No caso, a autora Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás ajuizou ação de cobrança visando à condenação da ré ao pagamento de multa prevista no edital e decorrente do alegado descumprimento das obrigações assumidas após a arrematação de lote em procedimento licitatório destinado à alienação de sucatas metálicas.
A pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente obrigacional e patrimonial, voltada à cobrança de crédito decorrente de relação contratual estabelecida entre as partes.
Não há pedido de anulação de licitação, de invalidação de ato administrativo, de controle da legalidade do certame ou de exame de prerrogativas típicas da Administração Pública. A discussão restringe-se à exigibilidade de multa contratual prevista no instrumento convocatório e ao alegado inadimplemento da parte ré.
Em caso semelhante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Conflito de Competência Cível nº 0020644-56.2026.8.26.0000, assentou que a mera circunstância de a contratação decorrer de procedimento licitatório ou envolver sociedade de economia mista não é suficiente para deslocar a competência à Seção de Direito Público, devendo prevalecer a análise da natureza da controvérsia efetivamente submetida ao Judiciário.
Reconheceu-se, naquele caso, que demandas fundadas em inadimplemento contratual, recomposição patrimonial, perdas e danos ou outras pretensões de conteúdo obrigacional submetem-se à competência das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA CONTRA A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DA EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM DESCONFORMIDADE COM OS QUANTITATIVOS, PESOS E ROTAS PREVISTOS NO EDITAL E NO CONTRATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTROVÉRSIA QUE, EMBORA ORIGINADA DE CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NÃO SE VOLTA AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO CERTAME, À VALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU AO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL. MATÉRIA REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. (TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0020644-56.2026.8.26.0000; RELATOR (A): CAMPOS MELLO; ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL; FORO CENTRAL CÍVEL - 34ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2026; DATA DE REGISTRO: 27/08/2026) (g.n.).
A hipótese dos autos atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial, porque a discussão não recai sobre a regularidade do procedimento licitatório em si, mas sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do alegado descumprimento das obrigações assumidas pela licitante vencedora, matéria regida predominantemente pelo Direito Privado.
A própria petição inicial caracteriza a pretensão como ação de cobrança, buscando a satisfação de crédito decorrente de multa contratual, após tentativas extrajudiciais de recebimento, o que reforça o caráter patrimonial e obrigacional da lide.
Dessa forma, considerada a natureza obrigacional da controvérsia e a orientação firmada pelo Órgão Especial, é o caso de reconhecer a incompetência desta Câmara de Direito Público para conhecer do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado, por incidência do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal.