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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005760-93.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: LAILA MAISA SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213)
ADVOGADO(A): PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211)
RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659)
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar.
A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, ao argumento de que a importância baseada no orçamento do procedimento cirúrgico (R$ 150.000,00) seria unilateral, não possuindo correspondência com o efetivo proveito econômico da demanda ou com os valores praticados por sua rede credenciada.
Sem razão. À luz do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, deverá ser atribuído à causa o valor pretendido. Ato contínuo, tendo em vista que o art. 292, VI, do CPC, dispõe que a quantia a ser conferida à demanda será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso concreto, a autora atribuiu à causa valor correspondente ao somatório da obrigação de fazer (R$ 150.000,00 relativos ao orçamento médico acostado aos autos) e da indenização por danos morais pretendida (R$ 50.000,00). Trata-se, portanto, de valor perfeitamente compatível com a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, é prematuro concluir, nesta fase processual, pela impropriedade do valor indicado, uma vez que a adequação do orçamento para a prótese customizada e a respectiva extensão dos danos demandam dilação probatória, sendo matéria de mérito a ser examinada por ocasião da sentença. Assim, eventual excesso ou inadequação será oportunamente analisado, não se tratando de vício que macule a petição inicial. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No que tange à distribuição do encargo probatório, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão inaugural (Evento 29), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a ausência cumulativa dos requisitos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265. Mantenho hígida a deliberação.
Ainda, analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade técnica da cranioplastia com prótese craniana customizada (PSI) para resguardar a integridade física e neurológica da autora; b) a (in)existência e a (in)adequação de alternativa terapêutica convencional já prevista no Rol da ANS (como malha de titânio ou cimento ósseo) para o quadro clínico específico da paciente, considerando seu histórico de infecção e internação prolongada; c) a caracterização de falha na prestação do serviço pela recusa de cobertura; e d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos estéticos, físicos e morais suportados pela autora em decorrência da demora na realização do procedimento.
Superada essas questões, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC.
Passo à análise dos requerimentos de provas.
As partes, tempestivamente, pugnaram pela produção de prova pericial médica. A parte ré requereu, também, a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao NAT-JUS. Embora o órgão preste relevante assessoramento, a controvérsia central demanda a aferição das particularidades anatômicas e clínicas da autora (extensão da falha óssea, sequelas e histórico infeccioso), circunstâncias que exigem exame físico e presencial direto, tornando a análise documental e padronizada do NAT-JUS insuficiente e redundante frente à prova técnica específica.
Lado outro, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte demandada nomeando, para tanto, a Dra. Marcella Marques Nascimento, profissional da área de saúde (médica).
A fim de evitar maiores e indevidas postergações, e, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida à autora, desde já, arbitro os honorários periciais em valor equivalente a R$1.279,14 (um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que deverão ser rateados entre as partes, nos termo do art. 95 do CPC. Ressalte-se que a quota parte da autora, R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), será custeada pelo Sistema de Auxiliares da Justiça, observando a tabela de honorários periciais estabelecida na Portaria da Presidência.
Intimem-se as partes, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Após, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail (dramarcellamn@gmail.com), para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, designar data, horário e local para iniciar seus trabalhos.
Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, por 15 dias, para manifestação.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito