Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005760-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIARLES FAGANELLI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THIARLES FAGANELLI SANTOS VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284893410 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005760-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIARLES FAGANELLI SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por THIARLES FAGANELLI SANTOS com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício de auxílio-acidente, em seu favor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora faltou na perícia designada por este Juízo e não justificou sua ausência. Desta forma, diante da ausência da parte autora à perícia designada, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito. Assim já se posicionou a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que, ante as reiteradas ausências da mesma nas perícias judiciais, julgou improcedente o pleito. Argumenta que é pessoa humilde, que não compareceu na perícia médica por desconhecimento, fazendo jus aos benefício pleiteados. 2. A sentença deve ser reformada. 3. O art. 51, I, da Lei 9.099/95 dispõe que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por analogia, extingui-se também o feito pela ausência da parte autora na perícia médica judicial. 4. Assim, não é possível que a sentença seja anulada para retorno dos autos para realização da perícia tal qual requerido pela recorrente. 5. Por outro lado, diante da não realização da perícia judicial, não é possível a análise do mérito da demanda; sendo que as reiteradas ausências injustificadas às perícias judiciais pela parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e não a improcedência do pedido, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RECURSO PREVIDÊNCIARIO Nº 0003165-23.2015.4.01.3603 – 1ª TURMA RECURSAL – RELATORA ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA, Julgado em 12/08/2016). Grifo nosso. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.