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Processo 1005759-86.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1005759-86.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005759-86.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I B SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte recorrida acerca do teor do RE/RESP interposto, conforme prescreve o art. 1030, NCPC. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026 EDUARDO SIQUEIRA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário da COJU4

2026-09-02 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005759-86.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I B SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017-A DESTINATÁRIO(S): I B SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA TAMIRES MENEZES - (OAB: AM8017-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465691268) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005759-86.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005759-86.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I B SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005759-86.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id. 456946989) que: a) negou provimento à sua apelação e manteve a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, independentemente da opção pelo Simples Nacional; e b) deu parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação observasse a legislação vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, alegou a parte embargante omissão/contradição no julgado quanto aos seguintes pontos (Id. 457455839): a) incompatibilidade entre o Simples Nacional, o qual constitui regime especial e favorecido, e a cumulação de outros benefícios fiscais, por violar os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal; e b) impossibilidade de adoção de regime híbrido de tributação, nos termos da LC 123/2006. A parte embargada (impetrante) foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005759-86.2025.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pesem as razões lançadas pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados. O acórdão adotou fundamentação expressa no sentido de que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se às exportações para fins fiscais, atraindo a incidência da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a tese relativa à impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais e à aplicação dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer que a disciplina da Lei Complementar nº 123/2006 não possui aptidão para restringir a incidência das normas constitucionais imunizantes. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Acresça-se, por oportuno, que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente debatida. No caso, entendo que as questões jurídicas suscitadas foram enfrentadas, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão da parte embargante. Por fim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no AgRg no RHC n. 213.496/SP, r. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; AgRg no AREsp n. 1.456.542/PR, r. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; Tema 339 do STF). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União. Intimem-se as partes. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005759-86.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005759-86.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I B SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão proferido por esta Turma, sob fundamento de que existe vício no julgado e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” “2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da UNIÃO, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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