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1005759-34.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º 1005759-34.2026.8.11.0001. Requerente: Maides Pereira Rodrigues e Silva. Requerida: Sun Life Energia Solar Ltda. e Outra. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTO 3. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na qual a requerente narra, em síntese, ter celebrado com a requerida Sun Life Energia Solar Ltda., em 20/11/2023, contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência. 4. Afirma que lhe foi assegurada a realização de vistoria prévia no telhado, a conclusão do serviço no prazo de 30 (trinta) dias e a reparação de eventuais danos decorrentes da instalação. 5. Alega que houve atraso na entrega e na instalação dos equipamentos e que, durante a execução do serviço, diversas telhas foram quebradas e não substituídas, deixando o imóvel exposto às chuvas, o que ocasionou danos ao telhado, ao madeiramento, ao forro e à pintura da residência. 6. Aduz que custeou os materiais e a mão de obra necessários à recomposição do imóvel, no valor total de R$ 16.180,97 (dezesseis mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), sem obter o ressarcimento prometido. 7. Relata, ainda, que não recebeu informações adequadas sobre o aplicativo destinado ao acompanhamento da energia produzida pelo sistema. 8. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentaram que a instalação observou as condições contratuais e que o telhado da residência era antigo e apresentava comprometimento estrutural, fato previamente informada à consumidora. 10. Argumentaram que, durante a execução do serviço, mais de cem telhas foram quebradas e substituídas pela empresa, mas a continuidade da instalação foi interrompida devido as chuvas e do risco à segurança dos trabalhadores. 11. Aduziram que o esposo da requerente concordou em providenciar a substituição da cobertura e que os documentos apresentados, não comprovariam o nexo causal e os prejuízos alegados. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. 12. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES e QUESTÃO PRÉVIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13. A determinação de comprovação do recolhimento das custas decorrentes da extinção do Processo nº 1073651-28.2024.8.11.0001 por contumácia encontra-se superada, pois o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, providência posteriormente ratificada pelo Juízo de origem. 14. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento da presente demanda. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA 15. Refuto a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA ROSIMEIRE QUIRINO PEREIRA 16. Acolho a preliminar. O contrato de fornecimento e instalação do sistema de energia solar foi celebrado com a requerida Sun Life Energia Solar Ltda., não havendo prova de que Rosimeire Quirino Pereira tenha assumido obrigação em nome próprio. 17. Portanto, considerando que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, a requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 18. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EMPRESA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos . Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” acolhida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1049945-84.2022.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) 19. Assim, reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir somente quanto à requerida Sun Life Energia Solar Ltda. DA REITERAÇÃO ABUSIVA DA DEMANDA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 20. Rejeito a preliminar. O ajuizamento de nova demanda, após a extinção do processo anterior sem resolução do mérito em razão da ausência da requerente à audiência de conciliação, constitui faculdade assegurada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil e não caracteriza reiteração abusiva, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do mesmo diploma. 21. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 22. A controvérsia consiste em verificar se a instalação do sistema fotovoltaico foi executada de forma defeituosa e se requerida deve ressarcir os prejuízos materiais e compensar os danos morais alegados pela requerente. 23. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 24. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 25. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. 26. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a instalação do sistema fotovoltaico no imóvel da requerente apresentou intercorrências durante a execução do serviço, notadamente a quebra de telhas e a paralisação dos trabalhos durante o período de chuvas. Tais fatos, aliás, foram reconhecidos pela requerida em sua contestação. (IDs. 221998824, 221999896, 221999911, 221999935, 222000543 e 222000548) 27. Nesse contexto, embora sejam incontroversos esses fatos, a imposição do dever de indenizar pressupõe a presença concomitante do dano e do nexo causal. Por essa razão, não se admite que a requerida seja responsabilizada de forma indistinta por todas as despesas realizadas no imóvel. 28. Em relação aos áudios juntados nos Ids. 221997881, 221997884 e 221998793, constata-se que as declarações foram prestadas por pessoa que já se encontrava desligada do quadro funcional da requerida. 29. Desse modo, em que pese tal elemento possa servir para contextualizar as tratativas, o conteúdo não possui eficácia de confissão, tampouco comprova a assunção de obrigação pela requerida, porquanto, como dito alhures, a interlocutora já não era funcionária da empresa quando contatada pela requerente. 30. Sob essa perspectiva, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a requerente de comprovar o nexo causal entre a conduta da fornecedora e a totalidade dos prejuízos alegados. 31. No caso, os documentos apresentados comprovam o dano material no valor de R$ 4.306,97 (quatro mil trezentos e seis reais e noventa e sete centavos), relativo à substituição do forro, à aquisição de telhas e ripões de madeira, além do pagamento do respectivo frete, despesas que guardam relação com as intercorrências ocorridas durante a instalação. 32. No que diz respeito ao recibo de mão de obra no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o documento contém somente o nome manuscrito do prestador, sem CPF, endereço ou qualquer outro dado que permita identificá-lo, razão pela qual não possui força probatória suficiente para demonstrar o efetivo desembolso e sua vinculação aos fatos discutidos. (ID. 221999923) 33. De igual modo, não foi apresentado comprovante do pagamento de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) pela locação de caçamba, enquanto a nota fiscal de R$ 5.994,00 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais), emitida somente em 02/02/2026, não comprova que a aquisição ocorreu na época dos fatos. (ID. 221998816) 34. Quanto às parcelas do financiamento bancário, os pagamentos decorrem da própria aquisição do sistema fotovoltaico, que permaneceriam exigíveis ainda que a instalação tivesse transcorrido sem intercorrências, o que afasta o pretendido ressarcimento. 35. À vista do exposto, conclui-se que a requerida deve ressarcir à requerente o montante de R$ 4.306,97 (quatro mil trezentos e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente aos danos materiais comprovados nos autos. (IDs. 221999916, 221999919, 221999921 e 221999925) 36. No que tange ao pleito indenizatório, as sucessivas tratativas para solucionar as intercorrências surgidas durante a instalação e obter a continuidade do projeto, sem resposta clara, transformaram a contratação destinada a proporcionar economia e conforto à residência em fonte de preocupação e insegurança, o que extrapola o mero aborrecimento e justifica a reparação por danos morais. 37. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da medida, a função pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos análogos, entende-se como justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 38. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da presente demanda após a extinção do processo anterior, decorrente de sua ausência à audiência de conciliação, não configura hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Outrossim, o exercício do direito de ação não se confunde com o abuso do direito de demandar. DISPOSITIVO 39. Posto isso, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR a requerida à restituição do montante de R$ 4.306,97 (quatro mil trezentos e seis reais e noventa e sete centavos), em favor da requerente, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; 40. Quanto ao requerente a Rosimeire Quirino Pereira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o presente processo, sem resolução de mérito. 41. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 42. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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