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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005758-78.2026.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Aparecida Brandão - Vistos. Diante das declarações juntadas às fls. 06/07, concedo ao inventariante e aos herdeiros os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio MATHEUS BRANDÃO DE CAMARGO para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie o inventariante, no prazo de 90 (noventa) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de casamento do autor da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2026) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Após, diante da existência de herdeiros incapazes (fls. 11/13), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AILTON MISSANO (OAB 90651/SP)
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