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1005758-30.2023.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1005758-30.2023.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instruseg Gerenciamento de Riscos Ltda - Condomínio Residencial Verona - Trata-se de impugnação à constrição de valores oferecida pelo Condomínio Executado (págs. 120/123) em face do bloqueio parcialmente frutífero realizado via SISBAJUD (págs. 92/114), no valor de R$ 9.836,83, sobre a qual se manifestou a Exequente (págs. 124/134), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo levantamento imediato do numerário em seu favor. Contudo, o pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. A alegação de que os valores constritos estariam vinculados a despesas ordinárias e extraordinárias indispensáveis à manutenção do condomínio não veio amparada por qualquer elemento de prova documental, extratos, balancetes ou relação de despesas, não bastando a afirmação genérica para afastar os efeitos de constrição regularmente efetivada por decisão judicial fundamentada (pág. 91). Ademais, não se trata de hipótese de impenhorabilidade legalmente prevista, de modo que a natureza condominial da executada, por si só, não confere imunidade à penhora. Pela mesma razão, também não merece acolhida o pedido alternativo de redução ou adequação da constrição, ante a ausência de qualquer parâmetro objetivo apto a aferir qual quantia seria efetivamente necessária à subsistência do Condomínio. Por outro lado, indefiro o pedido de levantamento imediato em favor da Exequente. Isso porque que o montante constrito é inferior ao valor exequendo, de modo que sua manutenção como garantia do juízo não compromete a efetividade da execução, ao passo que a transferência antecipada, na pendência de embargos que discutem a exigibilidade da própria multa contratual que compõe a maior parte do débito, poderia gerar situação de difícil reversão em caso de eventual procedência do incidente. Tal solução não importa em efeito suspensivo aos embargos, matéria já apreciada à pág. 91, mas apenas em resguardo do numerário já constrito até o desfecho do incidente, sem juízo de valor sobre o mérito da controvérsia contratual. Ante o exposto, rejeito os pedidos de desbloqueio e de redução da constrição e indefiro o pedido de levantamento imediato em favor da Exequent, determinando que o valor bloqueado permaneça vinculado a este Juízo, como garantia da execução, até o julgamento dos embargos à execução em apenso. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP), NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)

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