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1005757-90.2019.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005757-90.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005757-90.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005757-90.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005757-90.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005757-90.2019.4.01.3600 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou parcialmente procedente o pedido para ratificar a tutela anteriormente deferida e manter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Termos de Apreensão e Depósito 1133408-0, 1133408-2, 1133408-3, 1133408-7, 1133452-1, 1133456-2, 1133541-5, 1133574-6 e 1133579-3, possibilitando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até o trânsito em julgado, sem acolher o pedido de anulação dos créditos tributários. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as operações de transporte foram contratadas sob cláusula FOB, sendo o destinatário responsável pelo pagamento do frete, razão pela qual não seria aplicável a disciplina da Portaria 047/2000-SEFAZ/MT, destinada às operações realizadas sob cláusula CIF. Afirma que os documentos fiscais e os avisos de frete indicam o destinatário como contratante do serviço, que inexiste fundamento legal para a exigência das informações adicionais nas notas fiscais relativamente às operações FOB e que o ICMS incidente sobre as prestações de transporte foi integralmente recolhido, na condição de substituta tributária, até o nono dia do mês subsequente. Alega que a sentença confundiu as cláusulas CIF e FOB, deixou de apreciar as provas referentes ao recolhimento do imposto e não examinou a devolução da caução depositada judicialmente. Acrescenta que a multa originalmente fixada em 100% do tributo foi reduzida para 60% pela Lei Estadual 10.978/2019. Requer o provimento da apelação para anular o débito fiscal, determinar a devolução da caução e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta que os DACTEs registravam que o ICMS relativo à prestação de transporte seria recolhido pelo remetente por substituição tributária, nos termos do art. 132 do RICMS/MT, circunstância que, segundo afirma, demonstra a adoção da cláusula CIF. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005757-90.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005757-90.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir a validade dos créditos tributários constituídos pelos Termos de Apreensão e Depósito – TADs 1133408-0, 1133408-2, 1133408-3, 1133408-7, 1133452-1, 1133456-2, 1133541-5, 1133574-6 e 1133579-3, lavrados em razão do alegado não recolhimento do ICMS incidente sobre prestações de transporte interestadual de mercadorias remetidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. A apelação merece provimento. Inicialmente, não se desconhece que a estipulação contratual acerca da responsabilidade pelo pagamento do frete não possui eficácia para alterar, perante a Fazenda Pública, a sujeição passiva tributária estabelecida em lei. O art. 123 do Código Tributário Nacional dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo. Essa premissa, contudo, não resolve a controvérsia. A inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública não significa que as circunstâncias concretas da operação, regularmente documentadas, possam ser desconsideradas para fins de definição do regime tributário efetivamente incidente. Uma coisa é impedir que as partes, por convenção privada, modifiquem a sujeição passiva estabelecida em lei; outra, diversa, é atribuir a determinado negócio características que os documentos fiscais não revelam ou presumir situação fática distinta daquela efetivamente demonstrada. Em contexto diverso, mas a partir de premissa relevante para a presente controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade tributária não pode ser atribuída ao vendedor de boa-fé simplesmente em razão da destinação final diversa da mercadoria, quando demonstrada, pela documentação pertinente e pelas cautelas ordinariamente exigíveis, a regularidade da operação interestadual. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário. 2. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. 3. Hipótese em que o acórdão estadual, por entender que a responsabilização da empresa vendedora independeria de sua boa-fé, deve ser cassado, para que, em novo julgamento da apelação, decida a questão à luz da existência ou não desse elemento subjetivo. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.) Embora o precedente verse sobre tredestinação de mercadoria e cobrança de diferencial de alíquota, sua fundamentação evidencia que a disciplina da responsabilidade tributária não dispensa o exame da realidade concreta da operação nem autoriza a constituição do crédito a partir de presunção incompatível com a documentação fiscal regularmente emitida. Essa compreensão é particularmente relevante no caso dos autos. O fato de a CONAB responder, por força da legislação estadual, pelo recolhimento do ICMS incidente sobre determinadas prestações de transporte não permite concluir, sem outros elementos, que todas essas operações tenham sido realizadas sob cláusula CIF. A condição da CONAB de substituta tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as prestações de transporte não implica, por si só, que as operações tenham sido realizadas sob cláusula CIF. A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto e a definição contratual acerca de quem suporta o custo do transporte constituem questões distintas. Os documentos fiscais juntados aos autos indicam que o tomador do serviço era o destinatário. No CT-e 2.362, por exemplo, consta expressamente “Tomador do Serviço: Destinatário”, sendo a prestação realizada de Sapezal/MT para estabelecimento da CONAB em Manaus/AM. A mesma indicação consta nos CT-e 2.363 e 2.364. Por outro lado, a própria Administração tributária estadual havia disciplinado especificamente a sistemática aplicável à CONAB antes da ocorrência dos fatos examinados nestes autos. A Informação 166/2017-GILT/SUNOR, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em resposta à consulta formulada pela Companhia, teve por objeto precisamente os procedimentos relativos à substituição tributária na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, abrangendo o preenchimento do CT-e, a emissão do DAR e o prazo de recolhimento do imposto. Na referida manifestação, a Administração reconheceu que a CONAB estava enquadrada como substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre os serviços de transporte e esclareceu que a sistemática alcançava as prestações interestaduais, independentemente de o transportador estar ou não inscrito no Estado de Mato Grosso. Estabeleceu, ainda, como prazo para recolhimento do ICMS/ST-transporte o 9º dia corrido do mês subsequente. O mesmo documento esclareceu que, embora o recolhimento fosse de responsabilidade da CONAB, por substituição tributária, competia ao transportador emitir o CT-e com o valor da prestação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS, além da indicação, nas informações complementares, de que o “ICMS-ST” era de responsabilidade do remetente. Significativamente, a própria Informação 166/2017 faz referência expressa à hipótese de transporte FOB submetido à substituição tributária, circunstância que evidencia que a condição de substituta da CONAB não conduz à automática caracterização da operação como CIF. A distinção é relevante porque o art. 132, § 2º, do RICMS/MT, invocado nos Termos de Apreensão e Depósito, referia-se ao estabelecimento credenciado quando efetuasse operações de saída de mercadorias com cláusula CIF, hipótese em que seria responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a correspondente prestação de serviço de transporte. Também a Portaria 047/2000-SEFAZ/MT, utilizada pela sentença como fundamento para as exigências documentais, disciplina sistemática aplicável à prestação de transporte interestadual de determinados produtos primários quando as respectivas saídas ocorrerem sob cláusula CIF. A própria sentença transcreveu dispositivos que vinculam expressamente as exigências ali estabelecidas a essa modalidade de operação. Desse modo, o fato de a CONAB possuir credenciamento para recolhimento do ICMS incidente sobre o transporte por substituição tributária não autoriza, por si só, a aplicação de exigências especificamente vinculadas às saídas realizadas sob cláusula CIF às prestações que os documentos fiscais identificam como contratadas pelo destinatário. Essa compreensão é compatível, inclusive, com posterior orientação da própria SEFAZ/MT, segundo a qual a operação de circulação de mercadoria e a correspondente prestação de serviço de transporte constituem hipóteses distintas, podendo a responsabilidade pelo imposto relativo ao transporte, nos casos de substituição tributária, existir independentemente de a negociação da mercadoria ocorrer sob cláusula CIF ou FOB. A mesma orientação delimita a Portaria 047/2000-SEFAZ às operações nela expressamente previstas, realizadas sob cláusula CIF. Há, contudo, fundamento ainda mais objetivo para a desconstituição dos créditos. Os Termos de Apreensão e Depósito foram lavrados durante o mês de fevereiro de 2018 sob a premissa de que as prestações estavam sendo realizadas sem recolhimento do ICMS. Ocorre que, de acordo com o regime expressamente comunicado pela SEFAZ/MT à CONAB, o imposto somente deveria ser recolhido até o 9º dia corrido do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Portanto, quando efetuadas as fiscalizações, a obrigação de pagamento ainda não se encontrava vencida. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o imposto correspondente às prestações fiscalizadas foi efetivamente recolhido dentro do prazo estabelecido. Quanto aos transportes realizados pela VIA SUL LOGÍSTICA LTDA., o DAR referente ao período de fevereiro de 2018, código de receita 3816 – ICMS Transporte Substituição Tributária, apresenta valor de R$ 46.176,07 e vencimento em 09/03/2018. A ordem bancária respectiva registra pagamento em 08/03/2018 e individualiza, dentre os carregamentos incluídos, as NF-e 102.337, 102.339 e 102.341, correspondentes aos CT-e 2.362, 2.363 e 2.364 e aos TADs 1133408-2, 1133408-7 e 1133408-3. Quanto aos transportes efetuados pela PIARARA TRANSPORTES LTDA., o DAR referente ao mesmo período, também sob o código 3816, apresenta valor de R$ 10.131,82 e vencimento em 09/03/2018. A ordem bancária demonstra o pagamento em 07/03/2018 e identifica o recolhimento como referente aos carregamentos realizados pela referida transportadora em fevereiro de 2018 com destino ao Acre. O relatório consolidado que integra o comprovante contempla as NF-e nº 102.338, 102.371, 102.372, 102.453, 102.467 e 102.484, vinculadas aos seis TADs restantes. Assim, todos os nove transportes objeto dos autos estão abrangidos pelos recolhimentos efetuados pela CONAB antes do vencimento fixado pela Administração tributária. Não se configura, portanto, a falta de recolhimento do imposto que serviu de suporte à cobrança do ICMS nos TADs e à aplicação da multa prevista no então art. 45, I, “k”, da Lei estadual 7.098/1998. O pagamento constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. No caso, mais do que pagamento posterior de obrigação vencida, verifica-se o cumprimento tempestivo da obrigação dentro do prazo expressamente estabelecido para a sistemática de substituição tributária da CONAB. Eventual irregularidade relativa ao preenchimento de documentos fiscais, caso existente, possui natureza distinta e exigiria a correspondente capitulação como infração a obrigação acessória, não sendo suficiente para preservar lançamentos constituídos para exigir novamente o próprio imposto e aplicar multa fundada em falta de recolhimento que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a própria Informação 166/2017 determinou o desmembramento dos questionamentos relativos à escrituração fiscal e a eventuais complementações de obrigações acessórias para exame pela unidade fazendária competente. Embora a sentença não tenha apreciado de forma individualizada a prova do recolhimento, a matéria foi suscitada desde a origem, renovada na apelação e encontra-se suficientemente instruída, podendo ser examinada diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da inexigibilidade dos créditos constituídos pelos TADs impugnados, fica prejudicado o exame autônomo do pedido subsidiário de redução da multa com fundamento na Lei estadual 10.978/2019. Registro, apenas, que o referido diploma revogou expressamente o art. 45 da Lei 7.098/1998 e determinou à Administração tributária estadual a adoção das providências necessárias à aplicação do art. 106, II, do CTN. O art. 106, II, “c”, do CTN, por sua vez, assegura a incidência retroativa da penalidade menos severa em relação a ato não definitivamente julgado. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso igualmente reconhece a incidência da retroatividade benigna da Lei estadual 10.978/2019 sobre penalidades constituídas com fundamento no antigo art. 45 da Lei 7.098/1998. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.350 DO STJ. VALIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 000542/05-A e extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a alteração da penalidade indicada na CDA, decorrente da adequação à legislação superveniente mais benéfica, configuraria modificação do fundamento legal do crédito tributário em afronta ao Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado sustenta que houve apenas reestruturação legislativa e redução da penalidade aplicável, sem alteração do fato gerador, da natureza da obrigação tributária ou da causa jurídica da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação da penalidade tributária à legislação superveniente mais benéfica configura modificação do fundamento legal do crédito tributário apta a invalidar a Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.350 aplica-se à hipótese de mera readequação da multa tributária decorrente de retroatividade benigna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração promovida pela Lei Estadual n. 10.978/2019 restringe-se à reestruturação do sistema sancionatório da Lei Estadual n. 7.098/1998 e à redução da penalidade aplicável à mesma conduta infracional, sem modificar o fato gerador, a natureza da obrigação tributária ou os pressupostos do lançamento. 4. A descrição da infração tributária permanece inalterada, consistente na falta de recolhimento ou recolhimento a menor da diferença de estimativa do ICMS regularmente declarada ao Fisco, inexistindo alteração da causa jurídica do crédito tributário. 5. O artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica em matéria de penalidades tributárias, tornando obrigatória a adequação da multa aos parâmetros normativos posteriores mais favoráveis ao contribuinte. 6. A readequação da penalidade não constitui novo lançamento nem implica constituição de novo crédito tributário, representando apenas atualização da consequência sancionatória prevista em lei. 7. A CDA preserva a indicação da penalidade originária e da penalidade resultante da legislação superveniente, assegurando transparência e plena compreensão da obrigação exigida pelo executado. 8. A inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa afasta qualquer vício capaz de comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 9. O Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do fundamento legal do crédito tributário, mas não alcança hipótese de mera adequação da penalidade em razão de legislação superveniente mais benéfica, por inexistir alteração da causa jurídica da exação. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da execução fiscal quando a alteração legislativa mais favorável exige apenas o recálculo ou decote dos valores excedentes da multa, sem nulidade da CDA ou necessidade de novo lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica que reduz penalidade não altera o fundamento legal do crédito tributário quando permanecem inalterados o fato gerador, a infração e a natureza da obrigação. 2. A readequação da multa tributária aos parâmetros estabelecidos por legislação superveniente mais favorável constitui medida obrigatória decorrente do art. 106, II, “c”, do CTN. 3. A vedação estabelecida no Tema n. 1.350 do STJ não se aplica à hipótese de mera atualização da penalidade tributária sem modificação da causa jurídica da exação. 4. A adequação da penalidade à legislação superveniente mais benéfica não acarreta nulidade da Certidão de Dívida Ativa nem exige novo lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, “c”, e 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, IV, e 803, I; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 45, I, “c”, e art. 47-E; Lei Estadual n. 10.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.350 (REsps n. 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC); STJ, REsp n. 1.666.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.683.262/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020; TJMT, Apelação n. 0015330-87.2015.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.2024; TJMT, Agravo Interno n. 1019518-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.02.2026. (N.U 0031073-11.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026) Assim, deve ser reformada a sentença para acolher o pedido anulatório. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Termos de Apreensão e Depósito 1133408-0, 1133408-2, 1133408-3, 1133408-7, 1133452-1, 1133456-2, 1133541-5, 1133574-6 e 1133579-3, determinando, após o trânsito em julgado, o levantamento integral, em favor da CONAB, do depósito judicial realizado para garantia dos créditos objeto desta ação, com a remuneração própria da conta judicial. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a isenção legal do ente estadual quanto às custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora. A isenção dos Estados quanto às custas na Justiça Federal decorre do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, sem afastar o reembolso das despesas efetuadas pela parte vencedora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005757-90.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005757-90.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONAB. CLÁUSULA FOB. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELO FRETE. ART. 123 DO CTN. INFORMAÇÃO 166/2017-GILT/SUNOR. REGIME ESPECIAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. NONO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE. AUTUAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. PORTARIA 047/2000-SEFAZ/MT. SISTEMÁTICA DESTINADA ÀS OPERAÇÕES COM CLÁUSULA CIF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 156, I, DO CTN. MULTA TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. LEI ESTADUAL 10.978/2019. EXAME PREJUDICADO. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, manteve os créditos tributários constituídos pelos Termos de Apreensão e Depósito – TADs 1133408-0, 1133408-2, 1133408-3, 1133408-7, 1133452-1, 1133456-2, 1133541-5, 1133574-6 e 1133579-3, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de transporte interestadual realizadas em fevereiro de 2018, assegurando apenas a suspensão de sua exigibilidade até o trânsito em julgado. 2. Os lançamentos foram constituídos sob o fundamento de ausência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e de falta, nas NF-e, de informações relativas à cláusula CIF, à responsabilidade do remetente e aos valores da prestação e do imposto, com aplicação da multa então prevista no art. 45, I, “k”, da Lei estadual 7.098/1998. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condição da CONAB de substituta tributária relativamente ao ICMS incidente sobre o transporte implica a caracterização das operações como realizadas sob cláusula CIF; (ii) definir se as exigências previstas no art. 132, § 2º, do RICMS/MT e na Portaria 047/2000-SEFAZ/MT são aplicáveis às prestações documentadas com o destinatário como tomador do serviço; (iii) verificar se houve falta de recolhimento do ICMS, considerando o prazo estabelecido pela Informação 166/2017-GILT/SUNOR e os comprovantes de pagamento juntados aos autos; e (iv) definir as consequências sobre os créditos tributários, as multas e o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva estabelecida pela legislação tributária. A circunstância de o frete ter sido contratado sob cláusula FOB, portanto, não afasta, por si só, a responsabilidade da CONAB pelo ICMS que lhe foi atribuída pelo regime de substituição tributária. Essa regra, contudo, não transforma juridicamente a operação FOB em CIF, por se tratarem de aspectos distintos: um relativo à sujeição passiva tributária e outro à contratação e ao custeio do transporte. 5. Os documentos fiscais indicam que, nas prestações objeto da autuação, o destinatário figurava como tomador do serviço de transporte, circunstância compatível com a alegação de contratação sob cláusula FOB. Os CT-e 2.362, 2.363 e 2.364, por exemplo, identificam expressamente o destinatário como tomador. 6. A Informação 166/2017-GILT/SUNOR, expedida pela própria SEFAZ/MT antes dos fatos geradores e especificamente destinada a disciplinar a substituição tributária da CONAB nas prestações de transporte interestadual, estabeleceu que o recolhimento do ICMS/ST-transporte deveria ocorrer até o 9º dia corrido do mês subsequente. 7. A mesma Informação 166/2017 reconheceu que a responsabilidade pelo recolhimento competia à CONAB por substituição tributária, determinou que o CT-e contivesse o valor da prestação, a base de cálculo, a alíquota, o valor do imposto e a indicação da responsabilidade do remetente pelo ICMS-ST e fez referência expressa à hipótese de transporte FOB submetido à sistemática de substituição tributária. 8. O art. 132, § 2º, do RICMS/MT, utilizado como fundamento dos lançamentos, referia-se ao estabelecimento credenciado quando efetuasse operações de saída de mercadorias com cláusula CIF. A condição de substituta tributária da CONAB, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação dessa hipótese normativa a transporte documentado como contratado pelo destinatário. 9. A Portaria 047/2000-SEFAZ/MT igualmente disciplina sistemática específica para prestações de transporte relacionadas a saídas de determinados produtos primários realizadas sob cláusula CIF, condicionando a sua aplicação ao atendimento das exigências nela previstas. Não constitui, portanto, fundamento suficiente para exigir de operação FOB o cumprimento das formalidades próprias daquela sistemática. A própria SEFAZ/MT identifica oficialmente a Portaria 047/2000 como disciplina vinculada a saídas realizadas com cláusula CIF. 10. Os TADs foram lavrados durante fevereiro de 2018, quando ainda não havia expirado o prazo concedido à CONAB para o pagamento do ICMS-ST correspondente às prestações daquele mês. Não se configurava, naquele momento, inadimplemento da obrigação principal apto a justificar a exigência imediata do imposto e a aplicação de penalidade por falta de recolhimento. 11. A prova documental demonstra, ademais, o efetivo e tempestivo recolhimento. O ICMS-ST relativo aos transportes da VIA SUL LOGÍSTICA, no valor global de R$ 46.176,07, com vencimento em 09/03/2018, foi pago em 08/03/2018 e compreendeu, entre outras, as NF-e 102.337, 102.339 e 102.341, vinculadas aos TADs discutidos. 12. Quanto à PIARARA TRANSPORTES, o DAR no valor de R$ 10.131,82, igualmente relativo a fevereiro de 2018 e com vencimento em 09/03/2018, foi pago em 07/03/2018. Os documentos consolidados abrangem as NF-e 102.338, 102.371, 102.372, 102.453, 102.467 e 102.484, correspondentes aos seis TADs remanescentes. 13. Comprovado que todos os nove transportes objeto da autuação foram alcançados pelos recolhimentos efetuados antes do vencimento, não subsiste o suporte fático da infração de falta de recolhimento do imposto. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, sendo incabível nova exigência do mesmo imposto fundada nas prestações tempestivamente quitadas. 14. Eventual irregularidade no preenchimento de documento fiscal, caso configurada, possui natureza de obrigação acessória e exigiria capitulação e penalidade próprias, não sendo juridicamente suficiente para preservar lançamentos constituídos para exigir o próprio ICMS e multa proporcional ao imposto por alegado inadimplemento da obrigação principal. A própria Informação 166/2017 remeteu as questões referentes à complementação de obrigações acessórias à unidade fazendária especificamente competente. 15. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários por inexistência da infração de falta de recolhimento, fica prejudicado o pedido subsidiário de aplicação retroativa da penalidade mais favorável introduzida pela Lei estadual 10.978/2019, que alterou o regime sancionatório da Lei 7.098/1998. 16. A matéria referente ao pagamento pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, pois foi suscitada desde a origem, reiterada na apelação e encontra-se suficientemente instruída nos autos, incidindo o efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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