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1005756-14.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005756-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.F. - J.S.F. - Vistos. Ciente da habilitação da requerida. Processo já sentenciado. Nada a apreciar. Não obstante, vista ao requerente para manifestação em cinco dias. Int. - ADV: DANIELLA LOMBARDI VIEIRA (OAB 327665/SP), EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005756-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.F. - Vistos. J. C. F. ingressou com ação de exoneração de alimentos contra J. da S. F., alegando que ela atingiu a maioridade e não mais necessita dos alimentos. O(a) requerido(a) foi citado e não ofertou contestação. Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Com efeito, a par da revelia decorrente da ausência da contestação por parte do(a) requerido(a), regularmente citado(a), anoto que os documentos acostados com a inicial comprovam a maioridade, autorizando a conclusão de que não mais necessita dos alimentos prestados por seu pai em pecúnia. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à filha. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no Inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que CESSE os descontos a titulo de alimentos. Deverá o patrono do autor providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Diante da natureza do pedido e não tendo havido resistência por parte do requerido, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais bem como fixar honorários de sucumbência, arcando cada parte com honorários dos respectivos patronos, uma vez ser o autor beneficiário da gratuidade. P. R. I. - ADV: DANIELLA LOMBARDI VIEIRA (OAB 327665/SP)

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