Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005755-34.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE: DUARLEY FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A): SAVIO MAGALHÃES RIBEIRO (OAB MG183879) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. DUARLEY FERNANDES BARBOSA ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é policial penal e trabalha no período noturno, mas não recebe o respectivo adicional. Diante disso, pediu a implementação da verba em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento com os reflexos devidos. A parte ré apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide (evento 10). O demandante recusou a proposta de acordo e impugnou a contestação (evento 12). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que o adicional noturno é um direito social do trabalhador consagrado pela Constituição da República em seu art. 7º, inciso IX, que assim dispõe: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Por sua vez, o art. 39, §3º, do Texto Constitucional, estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o adicional noturno: Art. 39º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito estadual, verifico que, em consonância com a Carta Magna, a Constituição do Estado de Minas Gerais também assegurou aos seus servidores o adicional noturno: Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. Ressalte-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Lei Maior, sendo desnecessária sua complementação por lei ordinária. A despeito disso, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 10.745/92, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, previu a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que trabalhe em horário noturno, nos termos de regulamento. Confira-se: Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. A Lei estadual nº 10.745, de 1992, é norma autoaplicável e alcança os servidores do cargo de Agente de Segurança Penitenciário que trabalham em escala de plantão (art. 15 da Lei nº. 14.695/03). Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo E. TJMG no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004 que, em questão análoga, sob a ótica dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais, decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992. - Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992. (TJMG. Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 1.0024.08.941612-7/004, Rel. Des. Silas Vieira, Corte Superior, d.j. 22/06/2011, DJe 08/07/2011) Por todos esses motivos, acompanho a jurisprudência prevalente do TJMG em casos desses jaez e entendo possível a aplicação do art. 7º, IX, da Constituição da República aos agentes de segurança penitenciários que desempenham as suas funções no período noturno. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPERIOR À DO DIURNO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II e § 11, DO CPC/15. I - Na esteira dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE's nº's 658.026, 765.320 e 1.066.677), as contratações consideradas ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias e seu terço constitucional. II - Na esteira do decidido pelo Órgão Especial desta Suprema Corte Estadual, padecem de inconstitucionalidade o art. 2º, IV, V, VI, "a", "b", "c" e "d", e § 1º, e o art. 4º, III, IV, e § 1º, III e IV, ambos da LE nº 18.185/09, observados os efeitos da modulação feita nos EDcl nº 1.0000.16.074.933-9/001, que apontou válidos aqueles contratados firmados até 1º/2/2021. III - Certificada a validade do contratual e comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é devido o adicional noturno e reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou sejam os da segunda i nstância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.068201-9/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - AFASTADA - ADI - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ADICIONAL NOTURNO -PRESTAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - ENTENDIMENTO STJ - SÚMULA 213, STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - O contrato temporário dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 18.185/2009, terá seus efeitos preservados até 31/12/2017. (TJMG modulação dos efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000). - No caso de contratos temporários válidos, é devido o valor de adicional noturno ao servidor contratado que exerce função em regime de plantão (arts. 39, §3º c/c 7º, inciso IX, da Constituição Federal e art. 12 da Lei Estadual n. 10.745/92). - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE 870947); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494/97). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.250108-9/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FGTS. REGIME JURIDÍCO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os Agentes de Segurança Penitenciária têm direito ao adicional noturno previsto na Lei Estadual n.º 10.745/92. Tratando-se de contrato temporário regular, sob o regime jurídico-administrativo, a parte possui direito apenas ao recebimento daquelas verbas expressamente previstas no contrato de trabalho ou na Lei que regulamenta a matéria. As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439/PR). Recurso conhecido e não provido. De ofício, reformam-se juros de mora e correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.15.008513-8/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ADICIONAL NOTURNO - ART. 373, I, DO CPC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2-Tratando-se de agente de segurança penitenciário, vislumbra-se a possibilidade legal de o Estado de Minas Gerais celebrar contrato temporário pelo prazo estabelecido em lei, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da segurança pública. 3- O servidor validamente contratado para o exercício da função pública de agente de segurança penitenciário faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, sendo tal direito garantido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.185/09 e pelo art. 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal, desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte. 4- Ausente a prova da efetiva prestação de serviço pelo autor no horário noturno, se impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5- Sentença reformada na remessa necessária e recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0105.15.012589-3/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) Conforme se extrai dos precedentes supracitados, o agente de segurança penitenciário faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, sendo tal direito garantido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.185/09 e pelo art. 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal, desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte. Não infirma essa conclusão a tese de que o demandante trabalha sob o regime de revezamento. Além de não haver, no ordenamento jurídico vigente, fundamento legal que vede ao trabalhador o recebimento do adicional noturno quando submetido ao referido regime, a Súmula nº 213 do STF garante o direito nessa hipótese. No presente caso, a prova documental carreada, notadamente as folhas de frequência que acompanham a peça de ingresso, evidencia a prestação de serviços no regime de plantão noturno, uma vez que, em diversos dias, a jornada de trabalho do autor abrange o período de 22h a 05h. Comprovado o enquadramento da situação fática do postulante à norma legal que lhe assegura o direito ao adicional remuneratório (20%), é de se lhe reconhecer o direito ao benefício, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) implementar o adicional noturno no contracheque do autor, no percentual de 20%, relativamente às horas trabalhadas, como policial penal/agente de segurança penitenciária, no período de 22h a 5h, com os reflexos legais; b) pagar ao demandante o adicional noturno devido desde julho de 2024 que ainda não tiver sido pago. Os valores, relativos a uma relação jurídica de natureza não tributária, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, na forma dos temas 810 e 905 do STJ e do RE nº 870.947/SE, até o dia anterior à citação. A partir da citação, quando houve a constituição em mora e que é posterior à entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma da redação original do art. 3º da referida emenda, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a emenda constitucional nº 136/2025, não é mais possível aplicar a SELIC, pois tal norma alterou a redação do art. 3º da emenda constitucional 113/2021, que passou a prever os índices de correção monetária e compensação da mora a partir da expedição dos requisitórios que envolvam apenas e tão somente a Fazenda Pública federal, o que não é o caso, já que estamos em sede de Justiça Estadual. Assim, desde 10/09/2025 até o dia anterior à expedição do requisitório, voltam a incidir o IPCA-E, para fins de atualização monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros estes que não são aplicáveis antes da citação), conforme decidido nos temas 810 e 905 do STJ e no RE nº 870.947/SE. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma do § 16 e do § 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e venham-me os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.