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1005755-34.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005755-34.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE: DUARLEY FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A): SAVIO MAGALHÃES RIBEIRO (OAB MG183879) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. DUARLEY FERNANDES BARBOSA ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é policial penal e trabalha no período noturno, mas não recebe o respectivo adicional. Diante disso, pediu a implementação da verba em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento com os reflexos devidos. A parte ré apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide (evento 10). O demandante recusou a proposta de acordo e impugnou a contestação (evento 12). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que o adicional noturno é um direito social do trabalhador consagrado pela Constituição da República em seu art. 7º, inciso IX, que assim dispõe: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Por sua vez, o art. 39, §3º, do Texto Constitucional, estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o adicional noturno: Art. 39º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito estadual, verifico que, em consonância com a Carta Magna, a Constituição do Estado de Minas Gerais também assegurou aos seus servidores o adicional noturno: Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. Ressalte-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Lei Maior, sendo desnecessária sua complementação por lei ordinária. A despeito disso, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 10.745/92, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, previu a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que trabalhe em horário noturno, nos termos de regulamento. Confira-se: Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. A Lei estadual nº 10.745, de 1992, é norma autoaplicável e alcança os servidores do cargo de Agente de Segurança Penitenciário que trabalham em escala de plantão (art. 15 da Lei nº. 14.695/03). Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo E. TJMG no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004 que, em questão análoga, sob a ótica dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais, decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992. - Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992. (TJMG. Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 1.0024.08.941612-7/004, Rel. Des. Silas Vieira, Corte Superior, d.j. 22/06/2011, DJe 08/07/2011) Por todos esses motivos, acompanho a jurisprudência prevalente do TJMG em casos desses jaez e entendo possível a aplicação do art. 7º, IX, da Constituição da República aos agentes de segurança penitenciários que desempenham as suas funções no período noturno. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPERIOR À DO DIURNO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II e § 11, DO CPC/15. I - Na esteira dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE's nº's 658.026, 765.320 e 1.066.677), as contratações consideradas ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias e seu terço constitucional. II - Na esteira do decidido pelo Órgão Especial desta Suprema Corte Estadual, padecem de inconstitucionalidade o art. 2º, IV, V, VI, "a", "b", "c" e "d", e § 1º, e o art. 4º, III, IV, e § 1º, III e IV, ambos da LE nº 18.185/09, observados os efeitos da modulação feita nos EDcl nº 1.0000.16.074.933-9/001, que apontou válidos aqueles contratados firmados até 1º/2/2021. III - Certificada a validade do contratual e comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é devido o adicional noturno e reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou sejam os da segunda i nstância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.068201-9/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - AFASTADA - ADI - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ADICIONAL NOTURNO -PRESTAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - ENTENDIMENTO STJ - SÚMULA 213, STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - O contrato temporário dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 18.185/2009, terá seus efeitos preservados até 31/12/2017. (TJMG modulação dos efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000). - No caso de contratos temporários válidos, é devido o valor de adicional noturno ao servidor contratado que exerce função em regime de plantão (arts. 39, §3º c/c 7º, inciso IX, da Constituição Federal e art. 12 da Lei Estadual n. 10.745/92). - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE 870947); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494/97). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.250108-9/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FGTS. REGIME JURIDÍCO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os Agentes de Segurança Penitenciária têm direito ao adicional noturno previsto na Lei Estadual n.º 10.745/92. Tratando-se de contrato temporário regular, sob o regime jurídico-administrativo, a parte possui direito apenas ao recebimento daquelas verbas expressamente previstas no contrato de trabalho ou na Lei que regulamenta a matéria. As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439/PR). Recurso conhecido e não provido. De ofício, reformam-se juros de mora e correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.15.008513-8/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ADICIONAL NOTURNO - ART. 373, I, DO CPC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2-Tratando-se de agente de segurança penitenciário, vislumbra-se a possibilidade legal de o Estado de Minas Gerais celebrar contrato temporário pelo prazo estabelecido em lei, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da segurança pública. 3- O servidor validamente contratado para o exercício da função pública de agente de segurança penitenciário faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, sendo tal direito garantido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.185/09 e pelo art. 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal, desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte. 4- Ausente a prova da efetiva prestação de serviço pelo autor no horário noturno, se impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5- Sentença reformada na remessa necessária e recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0105.15.012589-3/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) Conforme se extrai dos precedentes supracitados, o agente de segurança penitenciário faz jus à percepção do adicional noturno, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, sendo tal direito garantido pelo art. 12 da Lei Estadual nº 18.185/09 e pelo art. 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal, desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte. Não infirma essa conclusão a tese de que o demandante trabalha sob o regime de revezamento. Além de não haver, no ordenamento jurídico vigente, fundamento legal que vede ao trabalhador o recebimento do adicional noturno quando submetido ao referido regime, a Súmula nº 213 do STF garante o direito nessa hipótese. No presente caso, a prova documental carreada, notadamente as folhas de frequência que acompanham a peça de ingresso, evidencia a prestação de serviços no regime de plantão noturno, uma vez que, em diversos dias, a jornada de trabalho do autor abrange o período de 22h a 05h. Comprovado o enquadramento da situação fática do postulante à norma legal que lhe assegura o direito ao adicional remuneratório (20%), é de se lhe reconhecer o direito ao benefício, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) implementar o adicional noturno no contracheque do autor, no percentual de 20%, relativamente às horas trabalhadas, como policial penal/agente de segurança penitenciária, no período de 22h a 5h, com os reflexos legais; b) pagar ao demandante o adicional noturno devido desde julho de 2024 que ainda não tiver sido pago. Os valores, relativos a uma relação jurídica de natureza não tributária, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, na forma dos temas 810 e 905 do STJ e do RE nº 870.947/SE, até o dia anterior à citação. A partir da citação, quando houve a constituição em mora e que é posterior à entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma da redação original do art. 3º da referida emenda, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a emenda constitucional nº 136/2025, não é mais possível aplicar a SELIC, pois tal norma alterou a redação do art. 3º da emenda constitucional 113/2021, que passou a prever os índices de correção monetária e compensação da mora a partir da expedição dos requisitórios que envolvam apenas e tão somente a Fazenda Pública federal, o que não é o caso, já que estamos em sede de Justiça Estadual. Assim, desde 10/09/2025 até o dia anterior à expedição do requisitório, voltam a incidir o IPCA-E, para fins de atualização monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros estes que não são aplicáveis antes da citação), conforme decidido nos temas 810 e 905 do STJ e no RE nº 870.947/SE. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma do § 16 e do § 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e venham-me os autos conclusos.

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