2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005754-55.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SANDOVAL DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural/pesqueira, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com mais de 60 anos (nascimento em 04/10/1962, id 2268802424) na data do requerimento administrativo - 18/03/2026 (id 2268802453). No que se refere ao segundo requisito, verifico que a parte autora demonstra o exercício de atividades como segurado especial (agricultor) durante o período de carência do benefício. Vejamos. Consta nos autos a Certidão de Casamento lavrada em 19/11/1988 com qualificação de lavrador (id 2268802395 e id 2268802603), o Formulário do INCRA datado de 07/07/2011 comprovando vinculação a imóvel rural em Pacajá/PA (id 2268802395) e a Nota Fiscal de Aquisição de Insumos Agropecuários emitida em 05/01/2018 (id 2268802395). O acervo probatório do período de carência é enriquecido pela Autodeclaração do Segurado Especial (id 2268802603), além do Processo Administrativo que instrui a pretensão (id 2268802453 e id 2268802603). Em que pese a alegação do INSS acerca da falta de comprovação do período de carência e fragilidade da prova documental (id 2277913352 e id 2277913353), o início de prova material juntado aos autos, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, comprova de forma idônea e contínua o exercício da atividade agropastoril em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER, superando a carência mínima necessária de 180 meses. Por fim, o INSS não apresentou nenhuma informação probatória capaz de infirmar a qualidade de segurado especial ou demonstrar a existência de fatos descaracterizadores. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do requerimento administrativo - 18/03/2026 - DIB (id 2268802453). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, as quais totalizam R$ 8.284,61, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal