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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005753-91.2026.8.13.0188/MG
AUTOR: PRISCILA FORTES ALVES
ADVOGADO(A): RENATA MARIA FRASCAROLI BENEVENUTO DE BARROS (OAB MG223072)
AUTOR: EGBERTO RAMIRO MOREIRA
ADVOGADO(A): RENATA MARIA FRASCAROLI BENEVENUTO DE BARROS (OAB MG223072)
DESPACHO
Vistos, etc.
A audiência UNA encontra previsão legal nos arts. 21 e seguintes e 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, constituindo etapa própria do rito processual do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se do momento oportuno para a apresentação da contestação e para a produção de prova oral, em observância ao devido processo legal, direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição da República.
Diante disso, indefiro o pedido de dispensa da realização da audiência UNA.
Subsidiariamente, a parte autora requer a realização da audiência de forma virtual.
Em que pese os argumentos da parte autora com relação ao fato de ter optado pelo Juízo 100% digital, este Juízo só possui 01 (uma) sala adaptada para a realização da audiência por videoconferência, não havendo pauta disponível para que todas as audiências sejam realizadas nesta modalidade, já que a grande maioria dos processos tramitam sob a chancela de “Juízo 100% digital”.
Ademais, não foi comprovada a existência de fatos que impeçam a parte autora de se dirigir presencialmente a este Juízo – tal como a esmagadora maioria das partes interessadas -, que não a sua própria conveniência.
Destaco a existência de somente uma sala adaptada para realizar o audiências por videoconferência, cuja pauta é dividida entre as competências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
O inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação.
No caso dos autos a realização do ato de maneira presencial prestigia a celeridade processual, já que redesignar todas as audiências que tramitem sob a chancela de “Juízo 100% digital” para pauta compatível com a sala de videoconferências, implicaria estender demasiadamente o prazo de duração do processo, já que como dito a maioria dos processos tramitam sob a chancela de “Juízo 100% digital”.
Consubstanciada no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, e sendo esta a maneira mais célere de instruir o feito, em prestígio ao princípio da celeridade que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e a norma constitucional que assegura o prazo razoável de duração do processo, MANTENHO a realização da audiência de forma presencial.
Intimem-se. Cumpra-se.