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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005753-38.2025.8.11.0041. LITISCONSORTES: SOLLO CONSTRUCOES LTDA LITISCONSORTES: YOFC BRASIL CABOS E SOLUCOES LTDA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em face de YOFC BRASIL CABOS E SOLUÇÕES LTDA., visando à satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (id. 227647129), atingindo o montante apurado de R$ 18.077,14 (dezoito mil, setenta e sete reais e quatorze centavos), conforme demonstrativo de débito e requerimento de id. 238184582 e id. 238184583. Intimada para efetuar o adimplemento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 243777782), a executada comprovou o regular depósito judicial da quantia integral executada (id. 246249686 e id. 246439292), pleiteando a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (id. 246248690). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento da referida quantia mediante transferência aos dados bancários indicados (id. 246458837). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a comprovação do pagamento da obrigação pela executada, e tendo em vista que não houve qualquer insurgência pela exequente, a extinção é medida de que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação, e consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas necessárias. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos, através dos dados bancários indicados no id. 246458837. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito