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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005753-22.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nadia Paula de Souza Queiroz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ospedidosformulados pela autoraem face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a pagar à autora as diferenças salariais oriundas da inclusão da "Bonificação por Resultados (BR)", e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das férias indenizadas da autora, observando-se em relação ao FUNDEB que as diferenças devidas têm como marco final a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, o que se deu em 12/04/2022, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo das diferenças devidas deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores. E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor. Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais daFazendaPública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30). No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais daFazendaPública, RT, 2ª edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo".Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
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