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1005752-83.2023.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005752-83.2023.8.26.0048/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DO SION ADVOGADO(A): ROSANE MARIA JORGE HEITMANN (OAB SP249689) ADVOGADO(A): CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB SP164341) RÉU: ALTO DO SION EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU: JONATAN DE SANTI RAMOS ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB SP244223) ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB SP147386) RÉU: PLATO DESENVOLVIMENTO URBANO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU: TAKESHI YOKOYAMA ADVOGADO(A): MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) RÉU: TSUGUIWO YOKOYAMA ADVOGADO(A): MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 283: o perito apresentou o laudo pericial de engenharia determinado no evento 114, DOC277, sobre o qual se manifestaram os requeridos, impugnando-o (evento 329, DOC1), e a parte autora, concordando com suas conclusões quanto às demais obras (evento 330, DOC1); instado a esclarecer os pontos impugnados e, na sequência, a apreciar a documentação técnica complementar juntada pelos requeridos, o perito judicial apresentou suas manifestações no evento 351, DOC1 e evento 367, DOC1. Fundamento e decido. Cotejado o laudo pericial com os pontos controvertidos fixados no saneamento (evento 114) e com os quesitos formulados pela parte autora, integralmente respondidos. Os requeridos impugnaram o laudo quanto à necessidade de demolição do club house, à suposta extrapolação do objeto pericial no exame do piso asfáltico, do piso intertravado e das quadras esportivas, e ao valor global apurado; o perito judicial enfrentou cada uma dessas objeções, esclarecendo que a reconstrução do club house foi adotada como parâmetro objetivo de quantificação econômica ante a inexistência, à época do laudo, de estudos técnicos que permitissem estimar com segurança o custo de eventual reforço estrutural, e que o exame do piso asfáltico, do piso intertravado e das quadras decorreu diretamente dos pontos controvertidos fixados no saneamento e dos quesitos formulados pela própria parte autora, não configurando extrapolação do objeto da perícia (evento 351). Determinada ainda a juntada do projeto estrutural do club house e da respectiva documentação geotécnica e de anotação de responsabilidade técnica, sobreveio manifestação pericial final no sentido de que os novos elementos não alteram as conclusões anteriormente firmadas, subsistindo as inconformidades estruturais verificadas em vistoria (evento 367). A divergência entre o perito judicial e a nota técnica juntada pelos requeridos, por si só, não obsta a homologação do laudo, cabendo a valoração de tais elementos por ocasião da sentença. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 283, bem como os esclarecimentos periciais juntados nos eventos 351 e 367, e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se.

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