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1005752-27.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A DESTINATÁRIO(S): JACO DOS SANTOS MATOS LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - (OAB: BA57629-A) CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA DAVID LEAL DINIZ - (OAB: BA13045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1005752-27.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetivasse a inscrição e o registro do impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, bem como emitisse a respectiva carteira profissional, assegurando-lhe o exercício da atividade de despachante documentalista. A sentença deferiu o benefício da gratuidade da justiça, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, por entender que a sentença está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 10.602/2002 e com a jurisprudência deste Tribunal, ressaltando que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não possui competência legal para criar requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005752-27.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à inscrição e ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, afastando a negativa administrativa fundada em exigências não previstas em lei. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, mediante análise do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. (...) Assim, a Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado — por ausência de previsão legal — estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. (...) Não restaram comprovadas as alegações da autoridade impetrada de que o autor não exerce a atividade de despachante. Os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para infirmar a documentação que instruiu a inicial. Os fundamentos acima evidenciam que o Juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a negativa de inscrição profissional decorreu de exigências administrativas destituídas de respaldo legal. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, permitindo restrições apenas quando estabelecidas por lei em sentido formal. Trata-se de reserva legal qualificada que impede a criação de condicionamentos ao exercício de atividade profissional mediante atos normativos secundários. No caso concreto, a Lei nº 10.602/2002, ao disciplinar a organização do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não conferiu a essas entidades competência para instituir requisitos autônomos de habilitação profissional ou estabelecer obstáculos administrativos ao deferimento da inscrição. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença, os vetos apostos ao projeto que deu origem à Lei nº 10.602/2002, interpretados em conjunto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afastam qualquer interpretação que implique atribuição de poder de polícia aos Conselhos de Despachantes Documentalistas, não lhes sendo lícito criar exigências restritivas ao exercício profissional sem expressa autorização legal. A orientação desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não pode criar, mediante atos normativos próprios, requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. Nesse sentido, a 8ª Turma, ao julgar a Remessa Necessária nº 1052175-45.2021.4.01.3300 (julg. nov./2023), reafirmou que a Lei nº 10.602/2002 não conferiu aos Conselhos Regionais poder para estabelecer condicionamentos ao exercício profissional, entendimento igualmente adotado nos julgamentos da Remessa Necessária nº 1050989-21.2020.4.01.3300 e da AMS nº 1003607-03.2018.4.01.3300. Desse modo, a restrição administrativa imposta ao impetrante revela-se incompatível com o princípio da legalidade e com a garantia constitucional do livre exercício profissional, razão pela qual deve ser preservada a sentença concessiva da segurança. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS INSTITUÍDAS POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a inscrição e o registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia, afastando exigências administrativas não previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas possui competência para criar requisitos ou condicionamentos ao registro profissional mediante atos normativos próprios, sem previsão em lei formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo, porque a Lei nº 10.602/2002 não atribuiu ao Conselho Regional competência para instituir novos requisitos ao exercício profissional. 4. O livre exercício profissional constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, admitindo restrições apenas mediante lei em sentido formal. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas não podem instituir, mediante atos normativos próprios, requisitos ao registro profissional não previstos em lei, sendo igualmente inviável a aplicação de requisitos introduzidos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado anteriormente à sua vigência. 6. A interpretação da Lei nº 10.602/2002, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afasta a possibilidade de exercício de poder de polícia pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para criar exigências administrativas não previstas em lei. 7. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades, matérias de ordem pública ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A DESTINATÁRIO(S): JACO DOS SANTOS MATOS LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - (OAB: BA57629-A) CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA DAVID LEAL DINIZ - (OAB: BA13045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE - BA57629-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1005752-27.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetivasse a inscrição e o registro do impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, bem como emitisse a respectiva carteira profissional, assegurando-lhe o exercício da atividade de despachante documentalista. A sentença deferiu o benefício da gratuidade da justiça, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, por entender que a sentença está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 10.602/2002 e com a jurisprudência deste Tribunal, ressaltando que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não possui competência legal para criar requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005752-27.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à inscrição e ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, afastando a negativa administrativa fundada em exigências não previstas em lei. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, mediante análise do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. (...) Assim, a Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado — por ausência de previsão legal — estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. (...) Não restaram comprovadas as alegações da autoridade impetrada de que o autor não exerce a atividade de despachante. Os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para infirmar a documentação que instruiu a inicial. Os fundamentos acima evidenciam que o Juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a negativa de inscrição profissional decorreu de exigências administrativas destituídas de respaldo legal. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, permitindo restrições apenas quando estabelecidas por lei em sentido formal. Trata-se de reserva legal qualificada que impede a criação de condicionamentos ao exercício de atividade profissional mediante atos normativos secundários. No caso concreto, a Lei nº 10.602/2002, ao disciplinar a organização do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não conferiu a essas entidades competência para instituir requisitos autônomos de habilitação profissional ou estabelecer obstáculos administrativos ao deferimento da inscrição. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença, os vetos apostos ao projeto que deu origem à Lei nº 10.602/2002, interpretados em conjunto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afastam qualquer interpretação que implique atribuição de poder de polícia aos Conselhos de Despachantes Documentalistas, não lhes sendo lícito criar exigências restritivas ao exercício profissional sem expressa autorização legal. A orientação desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não pode criar, mediante atos normativos próprios, requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. Nesse sentido, a 8ª Turma, ao julgar a Remessa Necessária nº 1052175-45.2021.4.01.3300 (julg. nov./2023), reafirmou que a Lei nº 10.602/2002 não conferiu aos Conselhos Regionais poder para estabelecer condicionamentos ao exercício profissional, entendimento igualmente adotado nos julgamentos da Remessa Necessária nº 1050989-21.2020.4.01.3300 e da AMS nº 1003607-03.2018.4.01.3300. Desse modo, a restrição administrativa imposta ao impetrante revela-se incompatível com o princípio da legalidade e com a garantia constitucional do livre exercício profissional, razão pela qual deve ser preservada a sentença concessiva da segurança. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005752-27.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACO DOS SANTOS MATOS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS INSTITUÍDAS POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a inscrição e o registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia, afastando exigências administrativas não previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas possui competência para criar requisitos ou condicionamentos ao registro profissional mediante atos normativos próprios, sem previsão em lei formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo, porque a Lei nº 10.602/2002 não atribuiu ao Conselho Regional competência para instituir novos requisitos ao exercício profissional. 4. O livre exercício profissional constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, admitindo restrições apenas mediante lei em sentido formal. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas não podem instituir, mediante atos normativos próprios, requisitos ao registro profissional não previstos em lei, sendo igualmente inviável a aplicação de requisitos introduzidos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado anteriormente à sua vigência. 6. A interpretação da Lei nº 10.602/2002, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.717/DF, afasta a possibilidade de exercício de poder de polícia pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para criar exigências administrativas não previstas em lei. 7. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades, matérias de ordem pública ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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