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1005751-24.2026.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005751-24.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: FERNANDO FERNANDES GUIMARAES ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO FERNANDEZ GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade e cobrança de parcelas vincendas decorrentes do parcelamento do ISSQN em obra própria e que a requerida se abstenha de inscrever a cobrança em dívida ativa ou qualquer outro meio que venha a restringir o crédito do requerente. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atrelado a estas condições, a medida não pode ser irreversível, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC. Cediço que o lançamento tributário é ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova inequívoca em contrário. No caso dos autos, encontra-se demonstrado que o autor é proprietário do imóvel em que foi lançado o imposto sobre serviço inerente a obra realizada no próprio bem. Assim, verifico a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano estampado na possibilidade de constrição patrimonial. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN, apurado no processo administrativo nº 915/2020 e vinculado ao imóvel de matrícula nº 42.317, determinando que Município de Nova Lima que suspenda a exigibilidade e cobrança de parcelas vincendas decorrentes do parcelamento do ISSQN, bem como se abstenha de inscrever a cobrança em dívida ativa ou qualquer outro meio que venha a restringir o crédito do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Quanto ao prosseguimento do feito DEIXO DE DESIGNAR a audiência UNA, pois a despeito da redação do art. 8° da Lei n° 12.153/2009, é sabido que o ente público que figura no polo passivo não possui autorização legislativa para compor em audiências. Nesse sentido, registro que somente deve ser proclamada a nulidade de ato processual quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que entendo não ser a hipótese do caso sob o exame pela não realização da audiência, haja vista que o mesmo, em muitas demandas, pede pela dispensa destas, alegando a inexistência de autorização legislativa para fins de composição. Cite-se/Intime-se o requerido com as cautelas de praxe para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Justifico a concessão do prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, já que não haverá designação de audiência tal como prevê o artigo 7º da Lei 12.153/2009, bem como o fato de o mesmo dispositivo prever a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a citação da pessoa jurídica de direito público. A parte autora, caso entenda que há prejuízo no cancelamento da audiência deverá no prazo de 5 dias se manifestar, notadamente a necessidade de produção de prova oral, sob pena de preclusão. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Outros

    Processo 1005751-24.2026.8.13.0188 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima na data de 03/09/2026.

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