Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005751-24.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: FERNANDO FERNANDES GUIMARAES ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO FERNANDEZ GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade e cobrança de parcelas vincendas decorrentes do parcelamento do ISSQN em obra própria e que a requerida se abstenha de inscrever a cobrança em dívida ativa ou qualquer outro meio que venha a restringir o crédito do requerente. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atrelado a estas condições, a medida não pode ser irreversível, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC. Cediço que o lançamento tributário é ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova inequívoca em contrário. No caso dos autos, encontra-se demonstrado que o autor é proprietário do imóvel em que foi lançado o imposto sobre serviço inerente a obra realizada no próprio bem. Assim, verifico a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano estampado na possibilidade de constrição patrimonial. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN, apurado no processo administrativo nº 915/2020 e vinculado ao imóvel de matrícula nº 42.317, determinando que Município de Nova Lima que suspenda a exigibilidade e cobrança de parcelas vincendas decorrentes do parcelamento do ISSQN, bem como se abstenha de inscrever a cobrança em dívida ativa ou qualquer outro meio que venha a restringir o crédito do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Quanto ao prosseguimento do feito DEIXO DE DESIGNAR a audiência UNA, pois a despeito da redação do art. 8° da Lei n° 12.153/2009, é sabido que o ente público que figura no polo passivo não possui autorização legislativa para compor em audiências. Nesse sentido, registro que somente deve ser proclamada a nulidade de ato processual quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que entendo não ser a hipótese do caso sob o exame pela não realização da audiência, haja vista que o mesmo, em muitas demandas, pede pela dispensa destas, alegando a inexistência de autorização legislativa para fins de composição. Cite-se/Intime-se o requerido com as cautelas de praxe para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Justifico a concessão do prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, já que não haverá designação de audiência tal como prevê o artigo 7º da Lei 12.153/2009, bem como o fato de o mesmo dispositivo prever a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a citação da pessoa jurídica de direito público. A parte autora, caso entenda que há prejuízo no cancelamento da audiência deverá no prazo de 5 dias se manifestar, notadamente a necessidade de produção de prova oral, sob pena de preclusão. Intimem-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Outros
Processo 1005751-24.2026.8.13.0188 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.