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Processo 1005750-46.2024.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005750-46.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIELTON OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por RONIELTON OLIVEIRA MOTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. A parte autora afirma ter sofrido acidente motociclístico em 13/02/2021, do qual teriam resultado lesões e incapacidade permanente, postulando o pagamento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00. A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa, ao fundamento de que o requerimento administrativo foi deferido e resultou no pagamento de R$ 4.725,00. No mérito, pugnou pela improcedência. Foi realizada perícia médica judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha recebido administrativamente indenização relativa ao seguro DPVAT, subsiste interesse processual quando a pretensão deduzida em juízo busca justamente o reconhecimento do direito a valor superior ao pago administrativamente. O recebimento administrativo de R$ 4.725,00 não implica ausência de interesse de agir nem impede a discussão judicial acerca da extensão das sequelas e do correspondente valor da indenização. A existência, ou não, de diferença indenizatória constitui matéria de mérito. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do regime jurídico aplicável Considerando a data do sinistro que vitimou a parte autora, ocorrido em 13/02/2021, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, que instituiu o antigo DPVAT, com suas alterações posteriores. Não incide, portanto, a Lei Complementar nº 207/2024, que criou o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. A relação jurídica deve ser disciplinada pela legislação vigente à época do sinistro, inclusive quanto às hipóteses de cobertura, limites da indenização e critérios de gradação da invalidez. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, a indenização securitária por invalidez pressupõe dano de caráter permanente, sendo o valor calculado de acordo com a natureza e a extensão da perda anatômica ou funcional. Desse modo, a mera ocorrência de acidente de trânsito e a existência de lesões não são suficientes, por si sós, para assegurar o pagamento da indenização no valor máximo previsto em lei. É indispensável a comprovação de invalidez permanente e sua respectiva extensão. Do caso concreto A ocorrência do acidente e a existência de lesão dele decorrente estão suficientemente demonstradas nos autos. A controvérsia reside na existência e extensão de invalidez permanente que possa justificar o pagamento pretendido pela parte autora. A prova pericial judicial assume especial relevância para a solução da controvérsia (ID 2178308158). O perito médico constatou lesão decorrente do acidente e reconheceu sua compatibilidade com o sinistro narrado. Todavia, ao responder especificamente acerca da natureza da incapacidade, o expert concluiu que as lesões ocasionaram incapacidade temporária e parcial, indicando extensão de 25%. Tal conclusão não autoriza o acolhimento da pretensão. A cobertura securitária prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 exige invalidez permanente. A própria sistemática do DPVAT pressupõe, para a indenização por invalidez, que esteja encerrado o tratamento e seja definitivo o caráter da perda anatômica ou funcional, não bastando a existência de limitação temporária. No caso, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo, não confirmou a alegada incapacidade permanente que fundamenta a pretensão inicial. Ao contrário, qualificou expressamente a incapacidade como temporária e parcial. Não há nos autos elemento técnico suficientemente robusto para afastar essa conclusão. Ademais, é incontroverso que a CEF já efetuou administrativamente o pagamento de R$ 4.725,00. A própria ré, após a produção da prova técnica, destacou que, mesmo considerando o percentual indicado pelo perito, eventual indenização seria inferior à quantia já paga, razão pela qual inexiste saldo complementar. Portanto, seja porque a perícia judicial não confirmou invalidez de caráter permanente nos moldes sustentados na inicial, seja porque o valor já pago administrativamente supera aquele que poderia resultar do percentual apontado na prova técnica, não há qualquer diferença indenizatória a ser reconhecida. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e concluo que a parte autora não demonstrou fato constitutivo capaz de amparar o pagamento da indenização pretendida. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005750-46.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIELTON OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por RONIELTON OLIVEIRA MOTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. A parte autora afirma ter sofrido acidente motociclístico em 13/02/2021, do qual teriam resultado lesões e incapacidade permanente, postulando o pagamento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00. A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa, ao fundamento de que o requerimento administrativo foi deferido e resultou no pagamento de R$ 4.725,00. No mérito, pugnou pela improcedência. Foi realizada perícia médica judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha recebido administrativamente indenização relativa ao seguro DPVAT, subsiste interesse processual quando a pretensão deduzida em juízo busca justamente o reconhecimento do direito a valor superior ao pago administrativamente. O recebimento administrativo de R$ 4.725,00 não implica ausência de interesse de agir nem impede a discussão judicial acerca da extensão das sequelas e do correspondente valor da indenização. A existência, ou não, de diferença indenizatória constitui matéria de mérito. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do regime jurídico aplicável Considerando a data do sinistro que vitimou a parte autora, ocorrido em 13/02/2021, deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, que instituiu o antigo DPVAT, com suas alterações posteriores. Não incide, portanto, a Lei Complementar nº 207/2024, que criou o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. A relação jurídica deve ser disciplinada pela legislação vigente à época do sinistro, inclusive quanto às hipóteses de cobertura, limites da indenização e critérios de gradação da invalidez. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, a indenização securitária por invalidez pressupõe dano de caráter permanente, sendo o valor calculado de acordo com a natureza e a extensão da perda anatômica ou funcional. Desse modo, a mera ocorrência de acidente de trânsito e a existência de lesões não são suficientes, por si sós, para assegurar o pagamento da indenização no valor máximo previsto em lei. É indispensável a comprovação de invalidez permanente e sua respectiva extensão. Do caso concreto A ocorrência do acidente e a existência de lesão dele decorrente estão suficientemente demonstradas nos autos. A controvérsia reside na existência e extensão de invalidez permanente que possa justificar o pagamento pretendido pela parte autora. A prova pericial judicial assume especial relevância para a solução da controvérsia (ID 2178308158). O perito médico constatou lesão decorrente do acidente e reconheceu sua compatibilidade com o sinistro narrado. Todavia, ao responder especificamente acerca da natureza da incapacidade, o expert concluiu que as lesões ocasionaram incapacidade temporária e parcial, indicando extensão de 25%. Tal conclusão não autoriza o acolhimento da pretensão. A cobertura securitária prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 exige invalidez permanente. A própria sistemática do DPVAT pressupõe, para a indenização por invalidez, que esteja encerrado o tratamento e seja definitivo o caráter da perda anatômica ou funcional, não bastando a existência de limitação temporária. No caso, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo, não confirmou a alegada incapacidade permanente que fundamenta a pretensão inicial. Ao contrário, qualificou expressamente a incapacidade como temporária e parcial. Não há nos autos elemento técnico suficientemente robusto para afastar essa conclusão. Ademais, é incontroverso que a CEF já efetuou administrativamente o pagamento de R$ 4.725,00. A própria ré, após a produção da prova técnica, destacou que, mesmo considerando o percentual indicado pelo perito, eventual indenização seria inferior à quantia já paga, razão pela qual inexiste saldo complementar. Portanto, seja porque a perícia judicial não confirmou invalidez de caráter permanente nos moldes sustentados na inicial, seja porque o valor já pago administrativamente supera aquele que poderia resultar do percentual apontado na prova técnica, não há qualquer diferença indenizatória a ser reconhecida. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e concluo que a parte autora não demonstrou fato constitutivo capaz de amparar o pagamento da indenização pretendida. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

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