Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005750-42.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZULEIDE FRANCA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANCELMO DIAS AMORIM - MA29122, FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, previsto na Lei nº 8.213/91, de acordo com os seguintes preceitos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado, após a referida data, implementou todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria. Cumpre registrar, também, que, nos termos do art. 145 da IN 77/2015: "Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.". A EC 103/2019 alterou a idade mínima para aposentadoria por idade apenas da mulher, para 62 anos, ao passo que manteve a idade de 65 anos para o homem. Sobre a carência, o dispositivo apenas faz referência a "observado tempo mínimo de contribuição", o qual deve ser objeto de lei específica. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A autora requereu o benefício em 21/07/2025, de modo que, para a aposentadoria pretendida, aplicam-se os seguintes requisitos: 62 anos de idade e carência de 15 anos de contribuição. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário, uma vez que nasceu em 26/02/1963. O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência do requisito da carência, correspondente a 180 contribuições. A autarquia reconheceu o tempo de contribuição de 12 anos, 08 meses e 11 dias, conforme o detalhamento da análise do requerimento administrativo, na pág. 88 do ID 2252548721. Portanto, a controvérsia dos autos diz respeito ao vínculo entre 20/06/1979 e 01/04/1981, não cadastrado no CNIS, à competência 10/2022, recolhida em atraso, assim como a diversos períodos laborados junto ao Município de Novo Repartimento/PA, em relação aos quais há divergências entre o CNIS e a documentação funcional apresentada pela autora. O vínculo pendente de cadastro no CNIS foi comprovado pela autora por meio da apresentação da CTPS, na qual consta o vínculo empregatício com a empresa Manoel Beltrão de Lima (ID 2252548721/pág. 48). Quanto à competência 10/2022, na condição de contribuinte individual, o comprovante de pagamento da GPS demonstra que o recolhimento foi realizado em atraso, somente em 07/10/2025 (ID 2252548721/pág. 36), razão pela qual, de fato, não pode ser considerado para fins de carência. Além disso, há divergências no CNIS quanto às datas de inicio e fim dos vínculos com o Município de Novo Repartimento/PA. Para comprovar os períodos não constantes do CNIS, a parte autora apresentou DTC, fichas financeiras (ID 2252548625) e CTCs (IDs 2252548599 e 2252548609). Quanto ao período de 01/12/1978 a 01/06/1979, a parte autora requer a compensação do RPPS para o RGPS, enquanto os demais períodos foram cumpridos exclusivamente no RGPS. Portanto, reconheço, para fins de averbação e cômputo no Regime Geral de Previdência Social, o período de 01/12/1978 a 01/06/1979, laborado pela parte autora junto ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos. No que concerne à contagem dos períodos especiais, para que sejam convertidos em tempo comum mediante a multiplicação pelo fator 1,2, com o objetivo de completar as 180 contribuições exigidas para a carência, não é possível o seu aproveitamento, visto que a aposentadoria por idade exige a efetiva contribuição, não podendo ser utilizado tempo fictício para complementação da carência, nos termos de precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA . DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Assim, considerados os períodos reconhecidos administrativamente e aqueles reconhecidos com fundamento na documentação juntada aos autos, a autora conta com 22 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, superando a carência de 180 contribuições mensais: Tais períodos foram comprovados por meio de DTC, fichas financeiras e extrato do CNIS. Dessa forma, na data de entrada do requerimento (21/07/2025), a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 21/07/2025, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DATA DA CITAÇÃO 17/06/2026 CPF 236.326.073-20 DIB 21/07/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS A LIQUIDAR Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.