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1005747-73.2024.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1005747-73.2024.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra JOSE CRISTIANO BARBOSA (CPF/CNPJ nº 111.866.151-68). Consta dos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localização de eventual patrimônio em nome do executado. O Exequente sustenta, em síntese, que a medida encontra amparo no princípio da cooperação e se mostra necessária à efetividade da execução. Contudo, não há motivos para reconsideração da decisão. A diligência pretendida pode ser realizada diretamente pelo Exequente, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade de sua realização pela via administrativa, tampouco eventual negativa ou resistência por parte do Cartório de Registro de Imóveis. O princípio da cooperação não implica a transferência ao Poder Judiciário de diligências que incumbem à própria parte, especialmente quando inexistente demonstração de impedimento concreto para sua realização. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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