Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005747-57.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COSTA PEREIRA DOS ANJOS - PI22760 POLO PASSIVO:GERENTE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA e outros Destinatários: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO ANTONIO COSTA PEREIRA DOS ANJOS - (OAB: PI22760) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282976722 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005747-57.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COSTA PEREIRA DOS ANJOS - PI22760 POLO PASSIVO: GERENTE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria dos Remédios da Conceição, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Santana do Araguaia/PA, objetivando seja determinado a imediata reabertura do processo administrativo nº 15673170, com o regular processamento de seu requerimento. Argumenta a impetrante que protocolou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, após permanecer em processamento perante a autarquia previdenciária, seu requerimento foi cancelado de forma arbitrária sob fundamento de desistência. Assevera que em nenhum momento houve pedido de desistência. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional (art. 5º, LXIX), para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. A controvérsia gira em torno da (in)existência de pedido de desistência no processo administrativo de cooncessão de benefício de prestação continuada. Segundo a parte impetrante, o cancelamento do requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada foi equivocado, haja vista que não formulou pedido de desistência. Os pedidos de desistência junto ao INSS podem ser formulados por diferentes formas: presencialmente, eletronicamente ou por meio de telefone. Nesse ponto, verifico que a documentação acostada aos autos não comprova que não houve requerimento de desistência. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que somente podem ser afastados mediante prova em sentido contrário. Com efeito, a análise do caso em apreço demanda a necessária dilação probatória para verificar que não houve pedido de desistência do requerimento administrativo. Nesse passo, põe-se em xeque a adequação da via eleita pela impetrante para o alcance do pleito pretendido, mormente tendo em vista que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, devendo estar evidente, ab initio, o direito líquido e certo do impetrante. Assim, para infirmar a decisão proferida no requerimento administrativa realizado em sede administrativa, seria necessária a dilação probatória, providência não admitida em sede de ação mandamental. Nesse sentido, é o entendimento firmado firmado pelo STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo do INSS, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que ele concedeu indevidamente 7 benefícios previdenciários com inserção de vínculos empregatícios fictícios e de contribuições previdenciárias inexistentes. 2. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de irregularidades que teriam inviabilizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa e do contraditório demandaria uma criteriosa análise do PAD, que, no entanto, não foi carreado ao presente mandamus. Cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 12.875/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 1/2/2019.) Desta feita, tenho que a ação mandamental não deve prosseguir, tendo em conta que necessita de dilação probatória, a qual não é admitida na via escolhida pela parte impetrante, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento artigo 10 da Lei 12.016/09 c/c 485, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Parte autora isenta de custas, ante a referida concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96 Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Athos Alexandre Camara Attiê Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA