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Processo 1005746-22.2024.8.26.0281

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005746-22.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Rosa - Priscila Martin Docol - - Ricardo Guedes Miranda - Priscila Martin Docol - - Ricardo Guedes Miranda - - Fleche Participações Ltda - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Rosa - Re Rgs Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido reconvencional manifestada pelos réus reconvintes às fls. 787-788 e, em consequência, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, retificando-se os termos do despacho saneador de fls. 1068-1075. Custas da reconvenção pelos reconvintes, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento da taxa judiciária inicial, ex vi do artigo 290 do mesmo diploma processual; b) Com relação à ação cominatória principal, diante do fato superveniente da desocupação forçada e imissão do titular registral na posse do imóvel, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, ante a carência superveniente da ação por perda do interesse processual de agir. Em observância ao princípio da causalidade preconizado pelo artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos PRISCILA MARTIN DOCAL e RICARDO GUEDES MIRANDA, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Associação requerente, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Condeno a autora ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA ROSA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e REBR GESTÃO E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., os quais fixo por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o patrono da ré Fleche e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o patrono da ré REBR, ex vi do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária desde a presente fixação e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ficam indeferidos os requerimentos de condenação por litigância de má-fé. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), CINTHIA APARECIDA SEGANTINI DE MORAES MASELLI (OAB 351709/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), MARIANA FERREIRA DUNDA XAVIER (OAB 437660/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)

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