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1005744-38.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005744-38.2026.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Airton Tiva - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. AIRTON TIVA, brasileiro, casado, interditado, portador do RG nº 13.265.964-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 028.830.248-63, representado por sua curadora e esposa MARCIA DE PAULA LOPES TIVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 19.748.027-5 SSP/SP, inscrita no CPF nº 167.660.568-19, ambos residentes e domiciliados na Rua Cabrália, nº 362, Vila Helena, Santo André/SP, ajuizou o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento da quantia de R$ 33.333,33, depositada judicialmente em razão da alienação de quota-parte de imóvel pertencente ao curatelado, anteriormente autorizada nos autos nº 1023196-95.2025.8.26.0554 (fls. 01/05). A inicial veio acompanhada de documentos ( fls. 06/16). O Ministério Público, em sua primeira manifestação, opinou pela redistribuição do feito à 1ª Vara de Família e Sucessões, em razão da acessoriedade em relação à ação de interdição (fl. 19). Redistribuídos os autos, foi novamente aberta vista ao Ministério Público (fl. 25), que, às fls. 27/28, requereu a apresentação de demonstrativo específico das receitas e despesas do curatelado e de sua curadora, devidamente comprovadas, com indicação expressa acerca da pretensão de levantamento integral ou parcial da quantia. A providência foi determinada à fl. 30. Em cumprimento, o requerente apresentou manifestação às fls. 33/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/45, esclarecendo que percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.600,00 mensais, única fonte regular de renda do casal, enquanto as despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 2.392,00, resultando em déficit mensal de cerca de R$ 792,00. Reiterou o pedido de levantamento integral e, subsidiariamente, requereu autorização para levantamento parcial em valor suficiente à complementação da renda mensal. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público, às fls. 48/49, opinou pelo deferimento parcial do pedido, autorizando-se levantamento correspondente a R$ 1.000,00 mensais, admitida a possibilidade de levantamento anual, por considerar inviável, neste momento, a liberação integral da quantia depositada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 07 e dos elementos constantes dos autos, especialmente as informações relativas à renda e às despesas do núcleo familiar. O pedido comporta parcial acolhimento. O valor depositado judicialmente, no montante de R$ 33.333,33, corresponde à quota-parte pertencente ao curatelado decorrente da alienação de imóvel anteriormente autorizada judicialmente, conforme documentação de fls. 08/09. Tratando-se de patrimônio pertencente a pessoa submetida à curatela, sua administração deve ser orientada pela preservação dos interesses do curatelado, cabendo ao Juízo assegurar que os recursos sejam empregados em seu benefício e, ao mesmo tempo, preservar, na medida do possível, seu patrimônio. No caso, a necessidade de complementação da renda encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme esclarecido às fls. 33/36, o requerente percebe benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, inexistindo outra fonte regular de renda do casal. Sua esposa e curadora não exerce atividade remunerada e se dedica aos cuidados do curatelado. As despesas ordinárias informadas totalizam aproximadamente R$ 2.392,00 mensais, compreendendo aluguel, água, energia elétrica, gás, medicamentos, alimentação e transporte, o que resulta em déficit mensal aproximado de R$ 792,00. Os documentos médicos de fls. 12/16 também evidenciam a necessidade de acompanhamento e tratamento contínuos, circunstância que reforça a existência de despesas relacionadas à saúde e aos cuidados pessoais do requerente. Nesse contexto, mostra-se razoável autorizar a utilização de parte do patrimônio do próprio curatelado para assegurar sua subsistência e custear suas necessidades ordinárias e extraordinárias. A liberação integral da quantia de R$ 33.333,33, todavia, mostra-se excessiva diante do déficit mensal efetivamente demonstrado, recomendando-se solução que concilie a necessidade atual do requerente com a preservação do saldo remanescente. O Ministério Público, às fls. 48/49, opinou pela autorização de levantamentos mensais de R$ 1.000,00, admitindo sua liberação anual, montante ligeiramente superior ao déficit mensal apurado e apto também a absorver despesas extraordinárias relacionadas ao curatelado. A solução se mostra adequada e proporcional. A liberação anual evita sucessivos pedidos de levantamento e permite à curadora administrar os recursos destinados à manutenção do curatelado, sem comprometer, de uma só vez, a integralidade de seu patrimônio. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR MARCIA DE PAULA LOPES TIVA, RG nº 19.748.027-5 SSP/SP, CPF nº 167.660.568-19, na qualidade de curadora de AIRTON TIVA, RG nº 13.265.964-5 SSP/SP, CPF nº 028.830.248-63, a levantar a quantia correspondente a doze parcelas mensais de R$ 1.000,00, do numerário depositado judicialmente em favor do curatelado e decorrente da alienação autorizada nos autos nº 1023196-95.2025.8.26.0554. O valor deverá ser destinado exclusivamente à manutenção, subsistência, saúde e demais necessidades do curatelado. A curadora deverá conservar os respectivos comprovantes de utilização dos valores para eventual prestação de contas, caso determinada pelo Juízo. Diante da natureza do procedimento, não há condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Santo André, 08 de setembro de 2026. - ADV: SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP)

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