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Processo 1005743-79.2025.8.11.0045

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TJMT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005743-79.2025.8.11.0045. EMBARGANTE: S M PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JANESCA MARIN EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL VISTOS. Embargos de declaração opostos por SM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e JANESCA MARIN contra a sentença de Id. 244470995, sustentando que está eivada de omissões, pois: (i) não teria sido realizada a distinção entre iliquidez do título e excesso de execução; (ii) não teria havido enfrentamento específico da composição do débito e dos encargos questionados; (iii) não teria sido analisada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; e (iv) não teria sido procedida à análise concreta da abusividade dos juros remuneratórios e sua distinção em relação à capitalização mensal. Instadas, as embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e requerendo, caso reconhecido o intuito protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada, ou, ainda, corrigir erro material, vedando-se a reapreciação da matéria. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo. Sem delongas, analisando a sentença atacada, verifica-se a inexistência dos vícios alegados pelas embargantes. Quanto à distinção entre iliquidez do título e excesso de execução, a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a alegação de iliquidez do título traduz-se materialmente em alegação de excesso de execução, na medida em que as embargantes sustentaram que os valores cobrados pela exequente não encontrariam respaldo nos documentos apresentados, aplicando, a partir dessa premissa, o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O enquadramento jurídico adotado pelo magistrado constitui juízo de valor devidamente fundamentado, passível de impugnação pela via recursal adequada, mas não por embargos de declaração. Quanto à composição do débito e aos encargos especificamente questionados, a sentença registrou expressamente que o título atendia aos requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, com indicação do valor do crédito concedido, das taxas de juros, da periodicidade de capitalização e dos encargos por inadimplemento, estando acompanhado dos extratos de conta corrente e do demonstrativo de débito, concluindo pela suficiência dos documentos apresentados. Não há lacuna decisória: há fundamentação expressa em sentido contrário ao pretendido pelas embargantes, o que não configura omissão, mas rejeição fundamentada da tese defensiva. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos legais invocados pela parte, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A invocação do CDC pelas embargantes tinha por finalidade instrumental viabilizar o controle da abusividade dos encargos contratuais. Tendo a sentença enfrentado e rejeitado a alegação de abusividade — que é o efeito jurídico pretendido —, a ausência de manifestação expressa sobre a incidência do diploma consumerista não configura omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios e sua distinção em relação à capitalização, a sentença tratou as duas questões de forma autônoma e fundamentada: quanto à abusividade da taxa, concluiu que a alegação não veio acompanhada de qualquer demonstração objetiva de que o percentual contratado destoaria significativamente da média de mercado para operações da mesma espécie, invocando os Temas Repetitivos 24 a 27 do STJ; quanto à capitalização, reconheceu-a válida por força de pactuação expressa e da diferença verificada entre as taxas mensal e anual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Não há, portanto, obscuridade ou confusão entre os dois institutos na fundamentação adotada. Dessa maneira, o que se pretende, em verdade, é a utilização dos embargos de declaração para a própria reforma do que restou decidido quanto ao critério de fixação dos honorários, o que só se admite pela via recursal adequada. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

2026-08-24 · TJMT

Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.

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