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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1005743-12.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1025291-57.2024.8.26.0482) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Candido da Silva - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Rio Parana - Sicredi Rio Parana - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CÂNDIDO DA SILVA em face da r. sentença de fls. 83/89, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele propostos. Sustenta o embargante a existência de omissões na r. sentença proferida. Em síntese, alega que o julgamento antecipado da lide ocorreu de forma omissa por não fundamentar concretamente o indeferimento da prova pericial contábil e por não especificar os dados estatísticos concretos do BACEN (série, modalidade e taxa) que ampararam a conclusão de ausência de abusividade nos juros remuneratórios. Aponta ainda omissão quanto à análise da destinação econômica do crédito para atividade agropecuária (natureza rural material da operação), o que atrairia o Decreto-Lei nº 167/67. Requer o provimento com efeitos infringentes para anular a sentença ou reformar o mérito. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para fins de integração e aclaração do julgado, sanando as omissões apontadas nos termos a seguir. Aduz o embargante que este juízo foi genérico ao dispensar a prova técnica contábil. Para que não pairem dúvidas, integra-se o julgado para registrar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a controvérsia repousa exclusivamente na legalidade ou abusividade das taxas de juros pactuadas (remuneratórios e moratórios) e na definição do regime jurídico aplicável (Cédula de Crédito Bancário comum versus Crédito Rural). Tratam-se de matérias eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de perícia. A evolução do débito e os encargos aplicados são extraídos por mero cálculo aritmético a partir do texto do próprio contrato e dos demonstrativos de débito que instruem a execução, sendo a prova documental cabal e suficiente (art. 355, I, do CPC), o que justifica o indeferimento da prova técnica. O embargante possui razão ao alegar que a r. sentença citou a ausência de discrepância em relação à taxa média do Banco Central sem indicar explicitamente o parâmetro numérico. Retifica-se e aclara-se a fundamentação para consignar que a modalidade contratada consiste em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro / Recursos Livres, cuja taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (dezembro de 2023) orbitava em parâmetros compatíveis com o percentual estipulado de 3% ao mês (43,57% ao ano). Conforme a Súmula 382 do STJ e o REsp repetitivo 1.061.530/RS, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade só resta configurada quando a taxa contratada supera de forma flagrante e exorbitante (geralmente o dobro ou mais) a taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese, em que o encargo fixado amolda-se aos riscos e à natureza da operação de crédito livre sem retenção na fonte. No mais, sustenta o devedor que a destinação do recurso para a produção bovina/leiteira atrairia o regime protetivo do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 4.829/65, independentemente do nomen juris do título. Dirimindo a omissão, esclarece-se que, no âmbito das Cédulas de Crédito Bancário (regidas pela Lei nº 10.931/2004), a destinação estritamente privada dada pelo mutuário após o recebimento do recurso não possui o condão de converter, de forma unilateral, a natureza jurídica da operação financeira. Para que uma operação seja submetida ao regime jurídico especial e privilegiado do crédito rural, faz-se indispensável que o financiamento seja concedido por linha de crédito institucional específica, lastreada em recursos direcionados ao setor agrário e fiscalizada nos moldes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o que exige a formalização por meio dos títulos vinculados previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 167/67. Tendo o embargante livremente contratado cédula de crédito bancário comum, com recursos livres e sem vinculação ou garantia real agrária acessória no instrumento, o contrato submete-se estritamente à legislação bancária geral (Lei nº 10.931/04), sendo regular a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 28, § 1º, I, da referida lei), restando afastado o limite de 1% ao ano do crédito rural. Por fim, fica o embargante expressamente advertido de que a reiteração de embargos declaratórios com o nítido propósito de rediscutir o mérito do entendimento aqui integrado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, unicamente para suprir as omissões e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se, no mais, o dispositivo de improcedência da r. sentença de fls. 83/89. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO)
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