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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005739-34.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - M.B.G. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial no prazo de quinze dias, a fim de comprovar o ajuizamento de ação de interdição para posterior regularização da sua representação processual e possibilitar a apreciação do pedido, o autor deixou de fazê-lo, conforme certidão lançada à fl. 17 dos autos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas judiciais, por ser beneficiário da gratuidade processual. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.; ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
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