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1005739-23.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005739-23.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alisson Barbosa Adão - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados pelo Município de Franca no dia 21/12/2025 (fls. 21/25), sustentando: "(i) necessidade de abordagem e de prova concreta da materialidade das infrações, uma vez que as condutas imputadas ao requerente (manobra perigosa, arrancada brusca, transito em sentido oposto e irregularidade no sistema de escapamento) exigem percepção direta, imediata e pessoal da autoridade de trânsito, não sendo compatíveis com autuação a distância; (ii) configuração de "bis in idem", "fracionamento artificial de uma única conduta, como único propósito de multiplicar penalidades", pois as infrações foram lavradas no mesmo dia, local e horário e no mesmo contexto fático; (iii) excesso sancionador e (iv) desvio de finalidade do poder de polícia". A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. Redistribuição. 3. Recebo e aceito o processo. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 4. Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo [DETRAN-SP] e o Município de Franca com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 7. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 8. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 05 de setembro de 2026. - ADV: JOÃO PAULO COUTO ROSA DONEGA (OAB 530319/SP)

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