Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005739-23.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alisson Barbosa Adão - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados pelo Município de Franca no dia 21/12/2025 (fls. 21/25), sustentando: "(i) necessidade de abordagem e de prova concreta da materialidade das infrações, uma vez que as condutas imputadas ao requerente (manobra perigosa, arrancada brusca, transito em sentido oposto e irregularidade no sistema de escapamento) exigem percepção direta, imediata e pessoal da autoridade de trânsito, não sendo compatíveis com autuação a distância; (ii) configuração de "bis in idem", "fracionamento artificial de uma única conduta, como único propósito de multiplicar penalidades", pois as infrações foram lavradas no mesmo dia, local e horário e no mesmo contexto fático; (iii) excesso sancionador e (iv) desvio de finalidade do poder de polícia". A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. Redistribuição. 3. Recebo e aceito o processo. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 4. Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo [DETRAN-SP] e o Município de Franca com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 7. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 8. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 05 de setembro de 2026. - ADV: JOÃO PAULO COUTO ROSA DONEGA (OAB 530319/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.