Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1005739-03.2025.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. da S. B. - Apelada: O. da S. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: B. O. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de alimentos, julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia de 123,38% (cento e vinte e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do salário-mínimo nacional na ausência de vínculo formal, ou de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal, observado o mesmo piso, e revogou a gratuidade da justiça antes deferida (fls. 510/515). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (fls. 564/565). Nas razões recursais o apelante requereu, em preliminar, o restabelecimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a concessão do benefício em grau recursal na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da inexistência de deserção (fls. 571/594). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 598/606). Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 614/619). Pelo despacho de fls. 619/623 mantive a revogação operada na sentença, indeferi os benefícios da gratuidade da justiça requeridos em grau recursal e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. O despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de julho de 2026, com publicação no primeiro dia útil seguinte (fls. 624). É o relatório. Com o indeferimento da gratuidade da justiça cessou a dispensa provisória do preparo, que o apelante deveria recolher no quinquídio do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo se encerrou em 7 de agosto de 2026 sem o recolhimento das custas, conforme a certidão de decurso de prazo a fls. 625, que registra a ausência de manifestação do apelante. A deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Paulo Gonçalves Dias (OAB: 377324/SP) - Letícia Filomeno (OAB: 470651/SP) - Mayara Matiazzo Bugarelli (OAB: 424013/SP) - Suellen Sampaio Christensen (OAB: 452957/SP) - 4º andar