Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005737-76.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MARIA CATARINA RODRIGUES DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA MERCEDES FACHIN DE CARVALHO, JULLY APARECIDA FACHIN DE CARVALHO, REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CATARINA RODRIGUES CARVALHO representada por sua curadora MATILDE RODRIGUES DE CARVALHO KLETKE contra a decisão de id. 379407888 que declarou a incompetência do Gabinete 2, da Quarta Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 1005737-76.2026.8.11.0000, e determinou a sua redistribuição à Relatoria da Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, do Gabinete 3, da Segunda Câmara de Direito Privado. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria utilizado como fundamento decisão monocrática proferida no Incidente de Exceção de Incompetência nº 1045613-72.2025.8.11.0000, apesar de o acórdão de ter reconhecido a competência da Seção de Direito Privado para julgamento daquele incidente. Sustenta que enquanto não concluído o julgamento do incidente pela Seção de Direito Privado, não poderia haver definição da competência para o julgamento deste Agravo de Instrumento. Requer o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e sobrestar o recurso até a conclusão do julgamento a ser realizado pela Seção de Direito Privado (id. 382235372). As embargadas pugnam pela rejeição dos Embargos e condenação ao pagamento de multa por serem protelatórios (ids. 382802385 e 384742392). Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os presentes Embargos de Declaração em decisão monocrática, uma vez que foram interpostos contra decisão unipessoal desta Relatora, conforme dispõe o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a uniformidade e a coerência na prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não servindo para o reexame do mérito da decisão. No caso, a embargante sustenta haver contradição entre a decisão de id. 379407888 e o acórdão proferido pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado no âmbito da Exceção de Incompetência nº 1045613-72.2025.8.11.0000. O referido acórdão limitou-se a determinar que a Exceção de Incompetência tramitasse perante a Seção de Direito Privado e não houve afastamento da competência da Relatoria para processar e decidir o incidente, tampouco determinação de que toda e qualquer deliberação nele proferida dependesse de julgamento colegiado pela Seção. A submissão do processo à Seção de Direito Privado diz respeito ao órgão jurisdicional perante o qual o feito deve tramitar, não significando, por si só, que todos os atos decisórios devam necessariamente ser praticados pelo colegiado. Não há, portanto, incompatibilidade entre o acórdão invocado e a posterior decisão proferida pela Relatoria no incidente. Ao contrário, a decisão foi proferida no âmbito do próprio feito já submetido à Seção de Direito Privado, inexistindo a alegada contradição. Também não subsiste o pedido de sobrestamento do presente Agravo de Instrumento, pois a Exceção de Incompetência foi julgada em 2 de julho de 2026, sobrevindo, posteriormente, Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 3 de agosto de 2026. Assim, a questão que havia motivado o sobrestamento já foi efetivamente apreciada, não persistindo fundamento para a manutenção da suspensão deste feito. Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a modificação da decisão embargada. Por fim, o pedido de aplicação de multa à embargante não deve ser acolhido, pois a oposição dos Embargos de Declaração deu-se em exercício regular de defesa de seus direitos, sem incorrer em conduta abusiva, dolosa ou protelatória. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Devolva-se à Relatora, Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, do Gabinete 3, da Segunda Câmara de Direito Privado. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005737-76.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MARIA CATARINA RODRIGUES DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA MERCEDES FACHIN DE CARVALHO, JULLY APARECIDA FACHIN DE CARVALHO, REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CATARINA RODRIGUES CARVALHO representada por sua curadora MATILDE RODRIGUES DE CARVALHO KLETKE contra a decisão de id. 379407888 que declarou a incompetência do Gabinete 2, da Quarta Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 1005737-76.2026.8.11.0000, e determinou a sua redistribuição à Relatoria da Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, do Gabinete 3, da Segunda Câmara de Direito Privado. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria utilizado como fundamento decisão monocrática proferida no Incidente de Exceção de Incompetência nº 1045613-72.2025.8.11.0000, apesar de o acórdão de ter reconhecido a competência da Seção de Direito Privado para julgamento daquele incidente. Sustenta que enquanto não concluído o julgamento do incidente pela Seção de Direito Privado, não poderia haver definição da competência para o julgamento deste Agravo de Instrumento. Requer o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e sobrestar o recurso até a conclusão do julgamento a ser realizado pela Seção de Direito Privado (id. 382235372). As embargadas pugnam pela rejeição dos Embargos e condenação ao pagamento de multa por serem protelatórios (ids. 382802385 e 384742392). Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os presentes Embargos de Declaração em decisão monocrática, uma vez que foram interpostos contra decisão unipessoal desta Relatora, conforme dispõe o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a uniformidade e a coerência na prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não servindo para o reexame do mérito da decisão. No caso, a embargante sustenta haver contradição entre a decisão de id. 379407888 e o acórdão proferido pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado no âmbito da Exceção de Incompetência nº 1045613-72.2025.8.11.0000. O referido acórdão limitou-se a determinar que a Exceção de Incompetência tramitasse perante a Seção de Direito Privado e não houve afastamento da competência da Relatoria para processar e decidir o incidente, tampouco determinação de que toda e qualquer deliberação nele proferida dependesse de julgamento colegiado pela Seção. A submissão do processo à Seção de Direito Privado diz respeito ao órgão jurisdicional perante o qual o feito deve tramitar, não significando, por si só, que todos os atos decisórios devam necessariamente ser praticados pelo colegiado. Não há, portanto, incompatibilidade entre o acórdão invocado e a posterior decisão proferida pela Relatoria no incidente. Ao contrário, a decisão foi proferida no âmbito do próprio feito já submetido à Seção de Direito Privado, inexistindo a alegada contradição. Também não subsiste o pedido de sobrestamento do presente Agravo de Instrumento, pois a Exceção de Incompetência foi julgada em 2 de julho de 2026, sobrevindo, posteriormente, Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 3 de agosto de 2026. Assim, a questão que havia motivado o sobrestamento já foi efetivamente apreciada, não persistindo fundamento para a manutenção da suspensão deste feito. Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a modificação da decisão embargada. Por fim, o pedido de aplicação de multa à embargante não deve ser acolhido, pois a oposição dos Embargos de Declaração deu-se em exercício regular de defesa de seus direitos, sem incorrer em conduta abusiva, dolosa ou protelatória. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Devolva-se à Relatora, Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, do Gabinete 3, da Segunda Câmara de Direito Privado. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora