Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005734-82.2021.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: 3R TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CARDOSO DE MORAES - BA22868-A e JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO - ES19983-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): 3R TRANSPORTES EIRELI DANIEL CARDOSO DE MORAES - (OAB: BA22868-A) JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO - (OAB: ES19983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138435) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005734-82.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005734-82.2021.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: 3R TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CARDOSO DE MORAES - BA22868-A e JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO - ES19983-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/PSM) 1005734-82.2021.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, processada contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic, observada a modulação temporal fixada no RE nº 574.706/PR. Opostos embargos de declaração pela União, o Juízo de origem os acolheu para sanar a contradição decorrente da ausência, no dispositivo, de delimitação temporal dos efeitos do julgamento, fazendo constar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o direito à compensação alcançam os fatos geradores e os recolhimentos posteriores a 15 de março de 2017. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005734-82.2021.4.01.3307 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - Das questões prévias 1. Da impugnação ao valor da causa O impetrado alega inadequação do valor da causa. Mister registrar, no entanto, que a discussão acerca do valor da causa em ações de mandado de segurança se mostra praticamente inócua, considerando que por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015). Nesse sentido: “[…] 9. O valor da causa em mandado de segurança “deverá corresponderao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação[, e, n]os demais casos, será dado por estimativa do Impetrante”, segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015). As custas processuais no Supremo Tribunal Federal são estabelecidas em valor fixo (Resolução n. 581/2016). Essas circunstâncias evidenciam a inutilidade da discussão sobre o valor da causa na espécie vertente, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345: “No processo de mandado de segurança, é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios” (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 18.12.1995). Indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa. (MANDADO DE SEGURANÇA 33.970 DISTRITO FEDERAL RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA) Há de destacar, ainda, que o impetrante pretende com a presente ação obter decisão de cunho declaratório, o que significa dizer que, em havendo provimento jurisdicional a seu favor, a apuração do proveito econômico do período em que se pleiteia a declaração do direito será devidamente comprovado para aproveitamento administrativo do crédito, daí que exigir-se a adequação do valor da causa pela juntada de documentos que demonstrem o efetivo conteúdo patrimonial em discussão, se mostra totalmente desnecessário. Em sendo assim, indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa. 2. Da alegação de modulação dos efeitos da decisão de repercussão geral feito pelo representante do PGFN No que concerne ao argumento lançado em contestação – qual seja, o de que houve pedido de modulação dos efeitos da decisão de repercussão geral feito pelo representante do PGFN – esclareço que, de fato, o STF pode, por maioria absoluta de seus membros, fundado nos valores da segurança jurídica e interesse social, reconhecer que os efeitos de sua decisão passam a ter eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outra data prefixada, ou seja, que os efeitos sejam postergados. No entanto, no caso em foco, por ora, não houve decisão da maioria absoluta da corte suprema no sentido de postergar os efeitos da decisão. Assim, o fato de existir embargos de declaração no intuito de buscar essa modulação não retira a eficácia da decisão da Corte Suprema, notadamente no presente caso em que não só por disciplina judiciária se utilizou este magistrado do entendimento exarado pelo excelso Tribunal, mas também e, sobretudo, porque este julgador comunga dos argumentos ali delineados. Por fim, ainda que assim não fosse, imprescindível destacar que os aludidos embargos acima destacados foram julgados pelo STF, em 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) . - Do mérito - Da exclusão do ICMS da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS O tema da mudança na base de cálculo do PIS e da Cofins estava em discussão no STF há quase duas décadas. Em 2014, os ministros do Supremo Tribunal Federal chegaram a julgar um caso que solicitava a desvinculação do ICMS da fórmula dos dois tributos e, naquela ocasião, após uma série de pedidos de vista, a maioria da Corte entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços não integrava o faturamento ou a receita bruta das empresas. Confira-se: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.” (RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246). Importante destacar que tal entendimento prestigia a superioridade do texto constitucional, que não pode ser alterado pela legislação infraconstitucional, o que ocorreria se à lei ordinária fosse dado alterar conceitos usados pela Constituição na definição de tributos. Assim, não é possível à lei ordinária ampliar o conceito de faturamento utilizado pela Carta Magna (art. 195, I, b) para incluir no referido conceito o valor do ICMS incidente sobre as negociações. Nesse sentido, é o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Não se olvide, ademais, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS desconsidera também o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, §1º, da CF, segundo o qual: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. É bem verdade que, à época, o caso em julgamento (RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246) não tinha repercussão geral e valeu somente para uma situação específica questionada ao tribunal. No entanto, em 15 de março de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706_Tema 69, o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, devendo tal entendimento ser aplicado em todas instâncias da Justiça. Mais que isso, em 13/05/2021, o STF ao julgar os embargos de declaração interpostos pela União, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) . Destaco, por oportuno, que este magistrado já havia proferido decisões entendendo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, amparado na Jurisprudência do STJ – julgamento do REsp. 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. No entanto, considerando que agora a presente matéria, de cunho eminentemente constitucional, possui chancela do STF, com repercussão geral reconhecida (RE 574.706), conforme acima destacado, curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC, estando ainda particularmente convicto de que a solução encontrada pela nossa Corte Maior é a mais adequada à solução do litígio em questão. - Da natureza jurídica do ICMS a ser excluído da referida base de calculo: ICMS destacado na nota fiscal Resta a análise acerca da natureza jurídica do ICMS a ser excluído da referida base de calculo. Pois bem. Dever sinalizar que os Tribunais Pátrios, de forma uníssona, vem interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Com efeito, no julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. Em sendo assim, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Senão vejamos: PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.035, § 11, DO CPC. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. 1(...) 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014). 5. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...] (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 6. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe de 15/03/2017). 7. Com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado (TRF1, AC 0066955-35.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/08/2019). 8. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 9. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004814-19.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO X ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO. EXTENSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A questão da definição do montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS - se o ICMS destacado em nota fiscal ou o ICMS efetivamente recolhido - relaciona- se com a extensão dos julgados sobre a matéria, não se caracterizando como questão nova relacionada com a fase de cumprimento da decisão. Não há, portanto, que se falar em omissão ou violação quanto aos arts. 10, 141, 490 e 492 do CPC. 2. Tampouco há omissão ou violação quanto aos arts. 93, IX, da Constituição ou 489, II, do CPC/73. A fundamentação constante do voto da Ministra Relatora do julgado com repercussão geral, a que a Turma fez referência no acórdão embargado, é suficiente para justificar a conclusão adotada: para o STF, a circunstância de que o ICMS será recolhido aos cofres estaduais em algum momento na cadeia de circulação da mercadoria, ainda que por contribuinte diverso do que ajuizou a ação, basta para que os valores destacados não possam ser considerados receita do particular. 3. Não cabe, contudo, deixar de conhecer os embargos de declaração ou condenar a União ao pagamento de qualquer tipo de multa, na medida em que as alegações deduzidas efetivamente se relacionam ao que foi decidido no acórdão embargado e é legítima a pretensão de ver a matéria prequestionada, a fim de que possa ser levada aos tribunais superiores. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado apenas reafirmou que o ICMS, por não configurar receita do contribuinte, não pode integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido, todos os valores que ingressem na contabilidade da empresa a título de ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, ou seja, todo o ICMS destacado na nota fiscal não deve ser tributado. Portanto, é inaplicável o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 13, de 23/10/18. 5. Embargos de declaração da União Federal e da Impetrante a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006964-53.2017.4.02.5001, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. Embora parte da sentença esteja maculada pelo vício de nulidade, juridicamente não se pode conceber, em evidente homenagem ao princípio da economia processual, que esta mácula ultrapasse os limites da parcela viciada e contamine toda a sentença, impondo desnecessários sacrifícios e prejuízos às partes. Reconheço a nulidade existente para afastar as disposições da sentença que extrapolaram os limites do pedido, reformando-a neste aspecto. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 7. Restrição de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação da União e remessa oficial não providas. (ApReeNec 5025271-07.2018.4.03.6100, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019.) De par com isso, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de se colocar balizas ao decidido pelo STF nO RE 574.706 RG/PR, tal como vem fazendo a Fazenda Nacional: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo. 3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Enquanto não finalizado o procedimento de afetação de recursos especiais à sistemática dos repetitivos, com eventual ordem expressa de suspensão de processos em tramitação no território nacional, não há autorização para essa providência. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1508001 2019.01.44900-1, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. (....) 5. O Tribunal de origem consignou que o quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado na nota fiscal. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional reportou-se expressamente ao julgamento do RE 574.706/PR, interpretando-o. 6. A Fazenda Nacional admite que o tema envolve questão constitucional e que a "situação ideal" seria o próprio STF definir o critério de cálculo do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Informa que opôs Embargos de Declaração no RE 574.706/PR para pleitear: a) a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral; b) a especificação da quantia do ICMS a ser levada em conta (para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins). (...)ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1517526 - HERMAN BENJAMIN – STJ – SEGUNDA TURMA – DJE DATA 01/10/2019). Por fim, conforme já ventilado acima, recentemente, o STF ao julgar os embargos de declaração interpostos pela União, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) . - Das questões finais Quanto à compensação tributária, imprescindível destacar que é plenamente possível que seja realizada em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Entrementes, a compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito. A impetrante terá que se submeter, assim, aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como qualquer crédito aproveitado na apuração dos valores. Destaco, ainda, que a declaração obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Por fim, merece menção, ainda, que a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 170-A do CTN, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (Precedentes: AgRg no Ag nº 1380803-RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 12/04/2011; AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhinho, Primeira Turma, DJ de 18/11/2010). Em arremate, no que concerne à correção dos valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º. 01.1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp 879479). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. afastar a exigência de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal), e, neste ponto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela; 2. declarar o direito à compensação dos tributos referidos, indevidamente pagos, corrigidos pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. [...] Posteriormente, foi proferida sentença integrativa em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: [...] É o breve relatório. Decido. Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou sentença ou ainda correção de erro material. Pois bem. No presente caso, a sentença vergastada julgou procedente o pedido e a parte dispositiva constou o seguinte: “Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: afastar a exigência de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal), e, neste ponto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela; declarar o direito à compensação dos tributos referidos, indevidamente pagos, corrigidos pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal”. Ocorre que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, ressalvou que os efeitos da decisão somente se dariam a partir de 15/03/2017, data na qual se deu o julgamento do mérito, excepcionando-se, assim, as ações judiciais ajuizadas até aquela data. Vejamos. Em 15 de março de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706_Tema 69, o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, devendo tal entendimento ser aplicado em todas instâncias da Justiça. Mais que isso, em 13/05/2021, o STF ao julgar os embargos de declaração interpostos pela União, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) [1]. Em outras palavras, entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvada a situação dos contribuintes que formalizaram ações até 15/03/2017, situação na qual poderão usufruir dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal desde a data do seu respectivo ajuizamento. Em sendo assim, de fato, houve contradição na sentença supra, na medida em que constou da fundamentação o entendimento do STF – que inclusive fora adotado como razões decidir, porem deixou de fixar referida modulação no dispositivo, o que passo a fazer doravante. Assim, deverá constar do dispositivo: “DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) afastar a exigência de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal), a partir de 15/03/2017 (conforme modulação do STF no 574.706/PR) e, neste ponto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela; b) declarar o direito à compensação dos tributos referidos, indevidamente pagos após 15/03/2017(conforme modulação do STF no 574.706/PR), corrigidos pela taxa SELIC. DISPOSITIVO Assim, acolho os presentes embargos de declaração da União para agregar a fundamentação supra e para que passe a constar no dispositivo o seguinte: “DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) afastar a exigência de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal), a partir de 15/03/2017 (conforme modulação do STF no 574.706/PR) e, neste ponto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela; b) declarar o direito à compensação dos tributos referidos, indevidamente pagos após 15/03/2017(conforme modulação do STF no 574.706/PR), corrigidos pela taxa SELIC”. [...] A sentença, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005734-82.2021.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: 3R TRANSPORTES EIRELI POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma