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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005733-81.2015.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.S.B. - M.A.S. - Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por José Francelino Silveira, falecido em 22 de junho de 2010 (fls. 7/8), no qual controvertem a inventariante e a terceira interessada Maria Aparecida Silveira acerca do critério de partilha da única fração ideal que compõe o monte-mor. A inventariante, a fls. 159/167, reiterando as declarações de fls. 105/111, sustenta que os 25% do imóvel matriculado sob nº 134.229 (fls. 12/14), avaliados em R$ 2.685,07, devem ser divididos entre os sete quinhões hereditários. A terceira interessada, por sua vez, a fls. 151/155 e 171, pretende que tal fração seja adjudicada diretamente a Larissa Silveira Bataglia e Jonathan Silveira Bataglia, ao argumento de que os herdeiros já teriam disposto de seus direitos por meio do contrato particular de doação de fls. 16/19. A pretensão da terceira não comporta acolhimento. O instrumento particular de doação firmado em 30 de junho de 2010 tem objeto expressamente delimitado em sua Cláusula 1ª, na qual os subscritores se declaram legítimos possuidores de 50% do imóvel percentual que lhes advinha da doação averbada por força do mandado expedido nos autos nº 0017866-22.2008.8.26.0590, da 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 20) , nada dispondo, em qualquer de suas cláusulas, sobre a quota que viriam a receber por sucessão do pai. Cuidando-se de negócio jurídico benéfico, sua interpretação é necessariamente estrita, a teor do artigo 114 do Código Civil, não sendo lícito ampliar-lhe o objeto por ilação ou presunção. Ainda que se pudesse cogitar de tal abrangência, remanesceria óbice intransponível. Aberta a sucessão em 22 de junho de 2010, a quota de cada herdeiro converteu-se em direito hereditário sobre universalidade reputada imóvel pela lei, cuja disposição, a qualquer título, reclama escritura pública, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. Sendo particular o instrumento invocado, eventual cessão nele contida seria nula por preterição de forma essencial, nos termos do artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma. Soma-se a isso circunstância decisiva: a estirpe de Marcelo Francelino Silveira não subscreveu o contrato de fls. 16/19, e seu descendente, Marcus Vinícius Bueno Silveira, nascido em 2 de agosto de 2002, contava oito anos de idade à época, de modo que sua quota jamais poderia ter sido alcançada pela liberalidade. Só por aí ficaria inviabilizada a adjudicação integral pretendida. Registre-se, por fim, que a discussão sobre a extensão, a validade e a eficácia do contrato particular de fls. 16/19, especialmente quanto aos 50% que já não integram o acervo hereditário, extrapola a cognição própria do inventário, constituindo questão de alta indagação a ser dirimida pelas vias ordinárias, consoante o artigo 612 do Código de Processo Civil. Prevalece, portanto, o critério sucessório legal. O acervo restringe-se à fração ideal de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 134.229, no valor de R$ 2.685,07, que se divide em sete quinhões iguais, à razão de 3,571% da integralidade do bem e R$ 383,58 para cada estirpe, contemplados José Roberto Silveira, Maria do Carmo Silveira dos Santos, Miriam Cristina Silveira Bataglia, Levina Eliane Silveira dos Santos, Nila Aparecida Silveira, Lidia Lucinéia Silveira Constantino e a estirpe de Marcelo Francelino Silveira, representada por Marcus Vinícius Bueno Silveira, na forma dos artigos 1.851 a 1.855 do Código Civil. Não concorre à herança a viúva Maria Aparecida Silveira, porquanto casada com o autor da herança sob o regime da separação obrigatória de bens (fls. 10), o que afasta a incidência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, conforme, aliás, já assentado a fls. 79, permanecendo ela nos autos como terceira interessada, na condição de titular de fração autônoma do bem. Ante o exposto, recebo as primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 159/167 e indefiro o plano apresentado a fls. 151/155, reiterado a fls. 171, ressalvadas à terceira interessada as vias ordinárias. Defiro à terceira interessada Maria Aparecida Silveira os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos a fls. 77 e amparados na documentação sigilosa de fls. 78, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a exigência de complementação da taxa de desarquivamento determinada a fls. 84 e reiterada a fls. 114. Indefiro, por ora, a remessa dos autos ao partidor judicial, providência que somente se justifica após deliberada a partilha e resolvidas as questões pendentes, na forma do artigo 651 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o decurso do prazo assinalado a fls. 168 em relação aos demais herdeiros. No prazo de 30 (trinta) dias, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD ou a respectiva isenção, sem o que não poderá ser homologada a partilha, a teor do artigo 654 do Código de Processo Civil, juntando, na mesma oportunidade, as certidões negativas de débitos exigidas na decisão de fls. 25/26 que ainda se mostrem desatualizadas. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de partilha. Intime-se. - ADV: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP)
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