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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1005732-95.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1000598-58.2022.8.26.0068) - Oposição - Oposição - Moxy Administração e Participações Eireli - Aldevandia Araujo Cidrão - - Acreditti Administração e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 265/267: a opoente apresentou novo instrumento de mandato, devidamente assinado por seu representante legal. Considero, portanto, regularizada a representação processual de Moxy Administração e Participações Eireli, ficando ratificados os atos anteriormente praticados em seu nome. No tocante à contestação apresentada pela co-oposta Acreditti Administração e Comércio Ltda. às fls. 234/238, sua intempestividade já foi reconhecida pela decisão de fls. 261. Em consequência, reconheço a revelia da referida co-oposta. Contudo, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil quanto às alegações de fato comuns às demandadas, uma vez que a co-oposta Aldevandia Araújo Cidrão apresentou contestação tempestiva, incidindo, no ponto, o disposto no art. 345, I, do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que a intempestividade da contestação acarreta a preclusão da oportunidade de apresentação da defesa, mas não determina o desentranhamento ou a desconsideração automática da peça e dos documentos já incorporados aos autos, os quais poderão ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, observado o contraditório. Esclareço, ainda, que a decisão de fls. 261 reconheceu a intempestividade apenas da contestação de fls. 234/238. A referência à réplica de fls. 243/248 e às manifestações de especificação de provas de fls. 253/256 teve caráter meramente descritivo, não tendo sido declarada a intempestividade dessas peças. Indefiro, assim, o pedido de desconsideração das manifestações de fls. 243/248 e 253/256. No mais, aguarde-se até que todos os feitos conexos estejam em termos para saneamento. Após, tornem os autos conclusos conjuntamente para saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (OAB 216334/SP), SOFIA PAIVA FORTES (OAB 469576/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), TATIANY SALETI PIRES BARBOZA (OAB 213585/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), EDUARDO FASANARO (OAB 271527/SP)