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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005732-83.2026.8.13.0134/MG AUTOR: NELSON DIAS ADVOGADO(A): WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) ADVOGADO(A): JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A): DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NELSON DIAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em sua petição inicial, a parte autora, aposentada e idosa, afirma ser analfabeta e relata que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo pessoal nº 802647383 em sua conta bancária, consubstanciado em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 289,77 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), com primeira parcela a vencer em junho de 2020 e última em janeiro de 2022, totalizando o débito de R$ 5.795,40 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), para um montante líquido/financiado de R$ 2.565,71 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), o qual assevera jamais ter contratado ou anuído. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por inobservância dos requisitos e formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e uso indevido de seus dados pessoais em desconformidade com a LGPD. Pugna, ao final, pela anulação do contrato, pela determinação de exclusão e inutilização de seus dados pessoais, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1005722-39.2026.8.13.0134, 1005727-61.2026.8.13.0134, 1005728-46.2026.8.13.0134, 1005729-31.2026.8.13.0134, 1005730-16.2026.8.13.0134, 1005733-68.2026.8.13.0134, 1005734-53.2026.8.13.0134, 1005735-38.2026.8.13.0134, 1005736-23.2026.8.13.0134, 1005738-90.2026.8.13.0134, 1005739-75.2026.8.13.0134, 1005740-60.2026.8.13.0134, 1005743-15.2026.8.13.0134, 1005745-82.2026.8.13.0134, 1005746-67.2026.8.13.0134, 1005772-65.2026.8.13.0134, 1005773-50.2026.8.13.0134, 1005774-35.2026.8.13.0134, 1005775-20.2026.8.13.0134, 1005777-87.2026.8.13.0134 e 1005778-72.2026.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos (evento 5, DOC1). Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos autos acima mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 9, DOC1 comprovante de endereço atualizado (evento 9, DOC2), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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