Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1005729-18.2022.8.26.0002/SPAUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A): GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB SP125098) RÉU: SYLVIA MARIA DE ALMEIDA SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: LUIZ AUGUSTO FREITAS DA SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar os correqueridos SYLVIA MARIA DE ALMEIDA SOARES SILVEIRA e ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO FREITAS DA SILVEIRA, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 141.636,05 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos) a ser atualizada desde o ajuizamento da ação pelo IPCA, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA desde a citação, bem como JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada ITAUSEG SAÚDE S/A a ressarcir integralmente aos corréus litisdenunciantes a totalidade dos valores a que foram condenados na hipótese, ou providenciar a quitação direta do montante condenatório ao estabelecimento hospitalar. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, valores a serem ressarcidos pela litisdenunciada. No mesmo sentido, condeno a litisdenunciada aos honorários advocatícios em favor do litisdenunciante, 10% do valor da condenação. Para a interposição de eventual recurso de apelação, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.