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1005729-18.2022.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1005729-18.2022.8.26.0002/SPAUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A): GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB SP125098) RÉU: SYLVIA MARIA DE ALMEIDA SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: LUIZ AUGUSTO FREITAS DA SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar os correqueridos SYLVIA MARIA DE ALMEIDA SOARES SILVEIRA e ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO FREITAS DA SILVEIRA, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 141.636,05 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos) a ser atualizada desde o ajuizamento da ação pelo IPCA, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA desde a citação, bem como JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada ITAUSEG SAÚDE S/A a ressarcir integralmente aos corréus litisdenunciantes a totalidade dos valores a que foram condenados na hipótese, ou providenciar a quitação direta do montante condenatório ao estabelecimento hospitalar. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, valores a serem ressarcidos pela litisdenunciada. No mesmo sentido, condeno a litisdenunciada aos honorários advocatícios em favor do litisdenunciante, 10% do valor da condenação. Para a interposição de eventual recurso de apelação, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I.

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