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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005727-39.2026.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Sidney Giorgi Panica Junior - Fernando Murilo Panica - - Leandro Cardenuto Panica - - Thiago Tadeu Panica - - William Robert Panica - Vistos. 1- Nomeio como inventariante Sidney Giorgi Panica Junior ao espólio de Sidney Giorgi Panica. Não obstante o quanto previsto no artigo 617, parágrafo único, do CPC, considero que o compromisso, na verdade, resulta do próprio comparecimento do inventariante a juízo, aceitando a investidura e assumindo suas funções no processo (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 28 ed. São Paulo: Saraivajus, 2024, p. 288). Assim, tratando-se de providência inútil, dispenso o inventariante de subscrever compromisso próprio. 2- Apresente o(a) inventariante, em até 60 dias, as primeiras declarações e, desde já (por medida de celeridade), o plano de partilha, cumprindo integralmente o disposto no artigo 620 do CPC. Friso que as primeiras declarações deverão ser objetivas e precisas, cabendo ao inventariante apresentá-las, por meio de seu patrono (o qual deve estar, segundo §2º do dispositivo supra, munido de poderes especiais), mediante simples petição incidental. Caso a procuração outorgada ao patrono do inventariante não contenha poderes especiais, deverá ser providenciado novo instrumento, a ser trazido aos autos juntamente com as primeiras declarações; 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá o inventariante trazer aos autos os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidão, fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil, da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus; c) certidões de nascimento do(a) meeiro(a) e dos herdeiros solteiros e de casamento, dos herdeiros casados; d) procuração do(a) meeiro(a), dos herdeiros e dos cônjuges destes últimos; e) os títulos aquisitivos dos bens, os avisos recebidos do imposto predial territorial urbano ou, quando o caso, rural, e as matrículas dos imóveis inventariados; f) certidão negativa de débitos municipais (de todos os municípios nos quais estejam os imóveis deixados pelo falecido); g) certidão negativa federal conjunta em nome do de cujus (acessível pelo site da Receita Federal); h) certidão estadual negativa de débitos inscritos na dívida ativa em nome do de cujus (que poderá ser extraída por meio do site do contribuinte: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf); i) balanço do último ano, caso o de cujus tenha deixado quotas de sociedade limitada; j) contrato social da sociedade integrada pelo falecido, acompanhado de extrato atualizado fornecido pela Junta Comercial; k) relação de contas e investimentos fornecida pelo Registrato (acessível no site do Banco Central); l) extrato das contas/investimentos do falecido, na data do óbito; m) Certidão de Propriedade de Veículo (positiva ou negativa) a ser obtida através do Portal de Serviços do Estado de São Paulo (se o veículo estiver aqui registrado), acompanhada de comprovação da (in)existência de débitos provenientes de impostos, multas ou taxas. 4 - Todos os documentos deverão ser atualizados (com menos de 30 dias de emissão). Por medida de celeridade, e dado o dever de cooperação, a apresentação dos documentos deverá estar acompanhada de petição única, contendo a especificação (relação) um a um dos documentos exibidos, correlacionando-os aos itens acima, sendo que, restando documento a ser juntado, a futura exibição de tal documento faltante deverá vir acompanhada de nova relação contemplando tanto o documento atual como aqueles que já foram, antes, juntados aos autos (neste caso caberá ao inventariante apontar as fls ou eventos respectivos). Caso parte dos documentos tenham acompanhado o pedido de abertura do inventário, deverá ser, da mesma forma, apresentada relação única, incluídos os documentos já exibidos (com indicação de fls. ou eventos); 5 - No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá o inventariante ser instado ao respectivo cumprimento, em até 10 dias, por meio de ato ordinatório. Na inércia, promova-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão. 6 - Após atendidos, na íntegra, os itens 2 e 3, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual, caso formulado. Anoto que, segundo entendimento jurisprudencial amplamente predominante, em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2182908-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2025). No mais, assevero que, indeferida a gratuidade processual ou não requerida tal benesse, fica o recolhimento das custas (ou, se já parcialmente recolhidas, seu complemento), postergado para o momento posterior às últimas declarações (conforme item 12 abaixo), vez que somente com estas se terá a dimensão exata do monte mor; 7 - Sem prejuízo, e também depois de cumpridos os itens 2 e 3, deverá, se necessário (ou seja, se ainda não representados nos autos), ser expedida carta de citação ao cônjuge, aos herdeiros, legatários e cessionários, com prazo de 15 dias para impugnação às primeiras declarações e pedido de colação. Anoto que a citação do herdeiro dispensa o chamamento do seu cônjuge ou companheiro (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião, op cit, p 304). 8 - A impugnação às primeiras declarações deverá ser objeto de petição incidental, a ser juntada nos autos do inventário, valendo ressaltar que nela deverão os herdeiros informar, sob pena de preclusão, a eventual discordância quanto ao plano de partilha proposto pelo inventariante, o que se será decidido na fase e na forma previstas no item 15 abaixo. Oposta a impugnação, desde que respeitado o prazo previsto no item anterior, deverá ser intimado o inventariante e os herdeiros eventualmente já representados nos autos para manifestação no prazo comum de 15 dias. Na sequência, havendo herdeiro incapaz ou ausente, deverá ser aberta vista ao MP, vindo, após, os autos conclusos para decisão ou, se impugnado o valor atribuído aos bens (e desde que não esteja amparado por informação prestada pela Fazenda ou, ainda, que o plano de partilha não institua, sobre o bem objeto da impugnação, condomínio igualitário), para nomeação de perito avaliador; 9 Concomitantemente ao cumprimento do item 7 acima, intime-se o MP, caso haja herdeiro incapaz, sujeito à curatela ou ausente, bem como o testamenteiro, se houver testamento. 10 Superadas as fases e determinações acima, deverá o inventariante apresentar últimas declarações para emendar, completar ou aditar as primeiras declarações, podendo, caso nada reste a fazer, limitar-se a ratificá-las. 11 - Após as últimas declarações, deverá o inventariante comprovar, independentemente de novo intimação e em até 30 dias, o protocolo da declaração de ITCMD e da documentação junto ao Fisco, na forma da portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º e observada a Lei estadual 10.705/00 (ou segundo a normatização do respectivo Estado onde situado o imóvel transmitido), devendo, ainda, comprovar, se o caso, o pagamento de todas as dívidas do espólio (ou indicar os bens reservados para tanto e que, se não adjudicados, serão submetidos à expropriação). Caso haja a homologação automática a que se refere o art. 9-A da citada portaria, deverá o inventariante comprovar, juntamente com o protocolo supra, o recolhimento do tributo e desde já juntar a certidão de homologação; 12 - Cumpre ao inventariante, ademais, comprovar, juntamente com o atendimento do item 11, o recolhimento das custas (salvo se lhe foi deferida a gratuidade processual), as quais têm por base de cálculo, nos precisos termos do art. 4ª, §7º, da Lei Estadual de custas, o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite (no mesmo sentido está o item 755-H, II, das NGSCGJ). 13 - Superados os itens 10 e 11, salvo hipótese de isenção ou de homologação automática (quando então, comprovado o recolhimento das custas, se passará diretamente ao item 14 infra), deverá o inventariante, em até 30 dias (contados do cumprimento do item 11), comprovar o pagamento do ITCMD devido e a concordância do Fisco em relação ao valor recolhido; 14 - Pagas as dívidas (ou reservados bens), recolhidas as custas, informado o pagamento do ITCMD (ou a ocorrência de isenção), com prova da concordância da Fazenda, e não havendo impugnação à partilha, abra-se, se o caso, vista ao Ministério Público, tornando os autos, na sequência, conclusos para homologação da partilha ou adjudicação. 15 Havendo discordância quanto ao plano de partilha proposto pelo inventariante e em se tratando de inventário ab intestato, intimem-se, após informado o recolhimento do ITCMD (ou isenção respectiva), as partes para que em até 15 dias formulem seus pedidos de quinhão, dando-se vista, na sequência, e se pertinente, ao MP. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da partilha; 16 Transitada em julgado a sentença de partilha (ou de adjudicação), e recolhidas as despesas pertinentes (itens 755-O, §2º e 1.273 das NGSCGJ), expeça-se (salvo se requerida a formação de carta de sentença extrajudicial), formal de partilha (em sendo vários os herdeiros contemplados) ou carta de adjudicação (em caso de herdeiro único), bem como os alvarás necessários. Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos. Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)