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Tribunal
TRF6
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set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005726-02.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: LUCINEIA NARCISO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): HALAS PEREIRA GONCALVES (OAB MG116529)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a DER, por entender comprovados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Sustenta o INSS a ausência do requisito da deficiência, em razão da conclusão da perícia judicial pela inexistência de impedimento de longo prazo, bem como a inexistência de miserabilidade, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo e da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício assistencial exige a demonstração de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade social, devendo a deficiência ser aferida mediante avaliação biopsicossocial, considerada a limitação funcional e seus reflexos na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Embora a perícia médica judicial tenha concluído pela inexistência de deficiência para fins assistenciais, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório conduz a conclusão diversa.
Os documentos médicos particulares e o estudo social evidenciam que a autora apresenta epilepsia de difícil controle, atraso do desenvolvimento neurológico, bradipsiquismo, dificuldades cognitivas e de aprendizagem, diabetes mellitus e necessidade de supervisão permanente, circunstâncias que caracterizam impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício.
O estudo socioeconômico demonstra situação concreta de vulnerabilidade do núcleo familiar, marcada por precárias condições habitacionais, reduzida capacidade financeira e elevados gastos com tratamento médico e medicamentos, sendo insuficiente a análise restrita ao critério objetivo da renda per capita.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ, quando aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deve observar avaliação biopsicossocial, não se restringindo às conclusões da perícia médica judicial.
O magistrado pode afastar a conclusão pericial quando o conjunto probatório demonstrar, de forma consistente, a existência de impedimento de longo prazo.
A situação de vulnerabilidade socioeconômica deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não se limitando ao critério objetivo da renda familiar per capita.
Mantida a sentença de procedência, são devidos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 203, V.
Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada:
Supremo Tribunal Federal – entendimento consolidado quanto à aferição da condição de miserabilidade mediante análise das circunstâncias concretas, não restrita ao critério objetivo da renda familiar.
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.