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1005724-35.2021.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005724-35.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTIANE ILDEFONSO CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE ILDEFONSO CORTES LUCAS SQUEFF SAHIUM - (OAB: GO36422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005724-35.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005724-35.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTIANE ILDEFONSO CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por CRISTIANE ILDEFONSO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa; absolvendo-a, por outro lado, da imputação do crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 9/3/2022 e a sentença foi publicada em 18/2/2025. Consta da inicial acusatória, em síntese, que a ora recorrente, em 9/3/2021, apresentou ao 3º Ofício de Notas de Governador Valadares/MG autorizações de viagem internacional contendo assinaturas falsas de seu ex-marido, para reconhecimento de firma. Narra a denúncia que, posteriormente, em 14/4/2021, utilizou tais documentos perante a Delegacia de Polícia Federal em Anápolis/GO para obter passaportes de seus filhos menores, viabilizando viagem ao exterior sem o consentimento paterno. Sustenta, ainda, que a obtenção do reconhecimento de firma ocorreu com a colaboração de funcionária do cartório, que teria realizado o ato sem observância das formalidades legais. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por alegada violação ao contraditório, sustentando que o Juízo fundamentou a condenação em documento juntado aos autos após o encerramento da instrução, sem oportunizar manifestação da defesa. No mérito, afirma não haver prova suficiente de que tinha conhecimento da falsidade dos documentos utilizados, alegando que contratou terceiros para providenciar toda a documentação necessária à viagem, sem ciência de eventual atuação ilícita. Sustenta, ainda, a ausência de dolo e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, em razão do histórico de violência doméstica e das ameaças atribuídas ao genitor das crianças. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja absolvida. Contrarrazões apresentadas (Id. 437171677. O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Marco Túlio de Oliveira e Silva, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. Desembargadora revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Segundo a denúncia, Cristiane Ildefonso Ferreira, em 9/3/2021, apresentou ao 3º Ofício de Notas de Governador Valadares/MG autorizações de viagem internacional contendo assinaturas falsificadas de seu ex-marido, Ibson Clay Ferreira, para reconhecimento de firma. Narra a acusação que, posteriormente, em 14/4/2021, utilizou esses documentos perante a Delegacia de Polícia Federal em Anápolis/GO para obter passaportes de seus filhos menores, autorizando-os a viajar ao exterior desacompanhados ou apenas com um dos pais. Consta, ainda, que a obtenção do reconhecimento de firma ocorreu com a colaboração de funcionária do cartório, que teria realizado o ato sem a observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de firma por autenticidade. A peça acusatória afirma que a ora recorrente, ciente da recusa do genitor em autorizar a viagem internacional dos filhos, valeu-se das autorizações ideologicamente inidôneas para instruir o procedimento administrativo de emissão dos passaportes. Sustenta que a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo, dentre outros elementos, nas autorizações de viagem apresentadas perante a Polícia Federal, na documentação produzida durante a investigação, no ofício encaminhado pelo cartório responsável pelo reconhecimento de firma e nos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, razão pela qual lhe imputou a prática dos crimes previstos nos arts. 304 do Código Penal e 239 da Lei 8.069/1990. A sentença (Id. 437171662) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O Juízo de 1º grau reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso, por entender demonstrado que a acusada tinha ciência da falsidade das autorizações de viagem utilizadas perante a Polícia Federal para obtenção dos passaportes dos menores, condenando-a pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Quanto à imputação do art. 239 da Lei 8.069/1990, concluiu pela atipicidade da conduta e absolveu a acusada com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em consequência, fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 1. PRELIMINAR 1.1 DA ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA A preliminar não merece acolhimento. A defesa sustenta que o Juízo de 1º grau fundamentou a condenação em documento juntado aos autos após o encerramento da instrução probatória, sem oportunizar manifestação específica da acusada acerca de seu conteúdo, circunstância que, a seu ver, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, não assiste razão à apelante. Conforme se verifica dos autos, o documento apontado como fundamento da alegada nulidade consiste em declaração apresentada pela própria defesa, por iniciativa da acusada, não se tratando, portanto, de elemento probatório produzido unilateralmente pela acusação ou introduzido de ofício pelo Juízo sem ciência das partes. Nessas circunstâncias, não há falar em surpresa processual ou em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a própria apelante tinha pleno conhecimento de seu conteúdo e de sua juntada aos autos. Além disso, a sentença não se amparou exclusivamente nesse documento para formar o convencimento condenatório, mas em um conjunto probatório harmônico, composto pela prova documental, pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos demais elementos produzidos durante a instrução criminal. Ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1 DA AUTORIA E DO DOLO Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A materialidade delitiva está demonstrada pelas autorizações de viagem internacional utilizadas para instruir o pedido de expedição dos passaportes dos menores, pelos documentos produzidos durante a investigação e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente das declarações da própria acusada, que admitiu ter pago elevada quantia para obtenção da documentação e ter conhecimento de que o genitor não autorizaria a viagem internacional dos filhos, bem como dos depoimentos testemunhais e da prova documental, os quais evidenciam que se valeu conscientemente dos documentos falsos perante a Polícia Federal. A própria acusada admitiu haver efetuado pagamento para obtenção das autorizações de viagem posteriormente reconhecidas como falsas, circunstância que evidencia sua participação consciente na obtenção dos documentos utilizados perante a Polícia Federal. Além disso, confessou que tinha conhecimento de que o genitor dos menores não autorizaria a viagem internacional, circunstância que reforça a conclusão de que buscou deliberadamente contornar a exigência legal de autorização paterna mediante utilização de documento ideologicamente inidôneo. Nesse contexto, não se mostra plausível a alegação de que desconhecia a falsidade dos documentos porque teria apenas contratado terceiros para providenciá-los. Quem voluntariamente remunera terceiros para obter documento destinado a suprir autorização sabidamente inexistente assume o risco da ilicitude do procedimento empregado, não podendo posteriormente invocar boa-fé para afastar o elemento subjetivo do tipo. Assim, as circunstâncias do caso evidenciam que a utilização do documento falso não decorreu de erro ou de atuação exclusiva de terceiros, mas de conduta consciente voltada à obtenção dos passaportes sem o consentimento do pai das crianças. Tampouco prospera a alegação de que a apelante teria sido induzida em erro por terceiros responsáveis pela obtenção da documentação. Ainda que outras pessoas tenham participado da confecção ou da intermediação dos documentos, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal, pois o conjunto probatório demonstra que a acusada aderiu conscientemente à utilização das autorizações falsas, ciente de que o genitor não autorizaria a viagem internacional dos menores. Com efeito, ao valer-se desses documentos para obter a expedição dos passaportes e viabilizar a saída das crianças do país, assumiu integralmente as consequências de sua conduta, não sendo possível transferir a terceiros a responsabilidade pelo delito de uso de documento falso. 2.2 DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Igualmente não procede a alegação de inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade e pressupõe situação excepcional, caracterizada por perigo sério, atual e inevitável, capaz de retirar do agente a possibilidade concreta de atuar em conformidade com o Direito. No caso dos autos, embora a apelante sustente ter sofrido violência doméstica e ameaças por parte do genitor dos menores, o conjunto probatório não evidencia situação de emergência apta a justificar a prática do delito. Ao contrário, verifica-se que havia diversos meios lícitos aptos à proteção de sua integridade e de seus filhos, como a adoção de medidas judiciais, a comunicação dos fatos às autoridades competentes ou, se necessário, a mudança de domicílio para local seguro. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria apelante juntou aos autos declaração requerendo o encerramento das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor, circunstância incompatível com a alegação de que se encontrava submetida a perigo atual e inevitável que a compelisse à prática do crime. Assim, o mero receio de eventual mal injusto não é suficiente para caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, sobretudo quando existiam alternativas plenamente legais para enfrentar a situação narrada. Nesse sentido, esta Décima Turma, ao apreciar hipótese substancialmente semelhante envolvendo utilização de documento falso para obtenção de passaporte de menor desacompanhado da anuência do outro genitor, assentou que a inexigibilidade de conduta diversa reclama demonstração inequívoca de perigo atual e inevitável, não se configurando quando o agente dispunha de meios legais para resguardar sua segurança e a de seus filhos: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. ART. 296, §1º, I, DO CP. VIAGEM COM CRIANÇA PARA O EXTERIOR. DESCONHECIMENTO DA GENITORA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. DESCONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo acusado da sentença que o condenou à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição, e ao pagamento de 73 dias-multa, pela prática do crime de uso de selo falso, previsto no art. 296, §1º, I, do CP, em virtude de ter apresentado documento falso na Delegacia da Polícia Federal de Cáceres/MT, com a finalidade de obter a confecção de passaporte para seu filho menor de idade viajar consigo para o exterior, em detrimento do conhecimento da genitora. 2. A alegação de desconhecimento da falsidade nos documentos apresentados à Polícia Federal não corresponde à realidade dos fatos, pois o reconhecimento de firma da assinatura da genitora da criança no formulário de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional se deu no 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Ocorre que a mãe da criança, no dia deste ato, estava na cidade de Ariquemes/RO, a mais de 2.000 km de distância, conforme prova dos autos. 3. Além disso, mesmo diante de eventual possibilidade de terceiros colher a assinatura da genitora, evidencia-se, por meio de laudo pericial, que a autorização para viagem constante no formulário não partiu do punho da genitora, fato constatado por exame grafotécnico, o qual atesta inclusive que falsificação da assinatura da mãe da criança no documento pode ter sido realizada pelo ora apelante. Logo, não há se falar em erro sobre o elemento constitutivo do tipo, visto que não há dúvida acerca conhecimento da falsidade nos documentos apresentados pelo recorrente. 4. A inexigibilidade de conduta diversa demanda uma situação concreta de emergência na qual o indivíduo se vê compelido a cometer um delito sob pena de sofrer um mal maior, sendo necessária prova indubitável de um perigo sério e atual que não pudesse o apelante agir de outra forma para evitar, o que não ocorreu no caso. Isso porque o acusado poderia ter obtido ajuda dentro do próprio País, quer seja mudando de cidade ou de Estado, ou se socorrendo às autoridades competentes para denunciar e requerer providências para resguardar sua incolumidade. Assim, não foram evidenciadas provas de que o apelante tenha se utilizado dos meios legais para garantir sua proteção. 5. Decote das circunstâncias do crime, haja vista que utilizada fundamentação inidônea na sentença, sem qualquer menção a fatores de tempo, lugar, modo de execução que cercam a infração penal e excedem ao previsto legal. [...] (ACR 1000421-68.2020.4.01.3601, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/10/2024) Portanto, diante desse contexto, as teses defensivas não encontram amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, que a apelante tinha ciência da falsidade dos documentos utilizados e agiu de maneira consciente para obter a expedição dos passaportes dos menores sem a autorização do genitor. Restaram, assim, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, inexistindo prova idônea de situação excepcional apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. Não se verificando qualquer ilegalidade ou equívoco na valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, a manutenção da condenação é medida que se impõe 3. DA DOSIMETRIA Embora a apelante não tenha impugnado a dosimetria da pena, a matéria comporta revisão de ofício, por se tratar de questão de legalidade. A sentença assim fundamentou a exasperação da pena-base (Id. 437171662): A reprovabilidade da conduta da ré é acentuada e merece ser considerada, justificando a exasperação da pena-base. Cristiane Ildefonso se dignou a pagar alta quantia – algo em torno de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) - para adquirir a documentação que seria empregada na prática delitiva, e fez uso do documento contrafeito para retirar as crianças do país, a despeito de plenamente ciente quanto à recusa do genitor em conceder essa autorização. As circunstâncias e as consequências em que cometido o delito, da mesma forma, justificam um recrudescimento maior da resposta penal. Houve o uso do documento falsificado tanto para a espúria obtenção do passaporte perante a Polícia Federal quanto para promover a saída das crianças do território nacional e conduzi-las ao exterior (EUA), com isso privando o genitor dos menores do direito ao convívio com seus filhos, que se encontravam em tenra idade, os quais também foram privados, pela conduta da mãe, do convívio com o pai. Isso também aponta para a necessidade de encontrar uma sanção acima da pena mínima disposta no preceito secundário da norma penal incriminadora. No mais, não há registro de maus antecedentes, ao mesmo tempo em que, afora as circunstâncias já consideradas acima, o motivo do crime não justifica maior rigor à reprimenda. Não há, outrossim, elementos que desabonem a conduta social e a personalidade da ré, tampouco se cogita em comportamento da vítima. Norteado por essas diretrizes, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, entendo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. Isso porque o Juízo de origem utilizou fundamentação inidônea para desabonar essa vetorial, limitando-se a descrever a dinâmica delitiva sem apontar elementos relacionados ao tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias concretas que excedessem aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Assim, ausente motivação idônea, impõe-se o decote dessa circunstância judicial. Por outro lado, devem ser mantidas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime. A elevada reprovabilidade da conduta decorre do fato de a apelante ter desembolsado expressiva quantia para obter a documentação falsa, utilizando-a conscientemente para viabilizar a expedição dos passaportes dos menores, mesmo ciente da recusa do genitor em autorizar a viagem internacional. As consequências do delito igualmente extrapolam aquelas ordinariamente previstas para a infração, pois a conduta possibilitou a retirada das crianças do território nacional e sua permanência no exterior, privando o pai do convívio com os filhos e estes da convivência com o genitor durante período relevante. Dessa forma, mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzo, de ofício, a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda nesse patamar. Mantenho o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça. A procuração outorgada à defesa confere poderes específicos para requerer o benefício, atendendo à exigência contida na parte final do art. 105 do Código de Processo Civil (Id. 437171546, p. 1, fl. 330), não havendo elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da apelante. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, i) nego provimento à apelação da ré; ii) e, de ofício, afasto a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1005724-35.2021.4.01.3502 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para: i) negar provimento à apelação da ré; ii) de ofício, reformar a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença; e iii) deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1005724-35.2021.4.01.3502 APELANTE: CRISTIANE ILDEFONSO CORTES Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a absolveu da imputação do art. 239 da Lei 8.069/1990. 2. A denúncia imputou à acusada a utilização de autorizações de viagem internacional contendo assinaturas falsificadas do genitor de seus filhos, previamente submetidas a reconhecimento de firma em cartório, para instruir pedido de expedição de passaportes perante a Polícia Federal, viabilizando a saída dos menores do território nacional sem a anuência paterna. 3. Em suas razões recursais, a defesa suscita preliminar de nulidade por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a sentença se fundamenta em documento juntado após o encerramento da instrução. No mérito, alega insuficiência probatória, ausência de dolo, desconhecimento da falsidade dos documentos, atuação exclusiva de terceiros e inexigibilidade de conduta diversa em razão de alegado contexto de violência doméstica, postulando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito de uso de documento falso; (iii) a incidência da inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) a regularidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar não merece acolhimento, porquanto o documento apontado como fundamento da nulidade é juntado pela própria defesa, inexistindo surpresa processual ou demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. As declarações da própria acusada, os depoimentos testemunhais e a prova documental evidenciam que ela tem ciência da falsidade das autorizações de viagem utilizadas perante a Polícia Federal, efetua pagamento para obtenção da documentação e age conscientemente para viabilizar a expedição dos passaportes dos menores sem a autorização do genitor. A eventual participação de terceiros na obtenção dos documentos não afasta sua responsabilidade penal. 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não merece acolhimento, por ausência de demonstração de situação concreta de perigo atual e inevitável que impeça a adoção de meios lícitos de proteção, mostrando-se insuficiente a mera invocação de histórico de violência doméstica para afastar a culpabilidade. 8. Embora ausente insurgência específica quanto à dosimetria, afasta-se, de ofício, a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, por fundamentação inidônea, mantidas as valorações desfavoráveis da culpabilidade e das consequências do delito, com redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, diante da existência de procuração com poderes específicos conferidos à defesa para formular o respectivo requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Pena reduzida de ofício. Tese de julgamento: A utilização consciente de documento falso para obtenção de passaporte de menor, mediante ciência da inexistência de autorização do outro genitor, configura o delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, não sendo afastados o dolo nem a responsabilidade penal pela alegação de atuação de terceiros na obtenção da documentação. A inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração de perigo atual e inevitável e não se caracteriza quando existem meios legais aptos à proteção do agente. É admissível a revisão, de ofício, da dosimetria da pena para afastar circunstância judicial negativada sem fundamentação idônea. Legislação relevante citada: arts. 59, 65 e 68 do Código Penal; arts. 297 e 304 do Código Penal; art. 386, II, do Código de Processo Penal; art. 105 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Décima Turma, ACR 1000421-68.2020.4.01.3601, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 24/10/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, e de ofício, reduzir a pena, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ré, e de ofício, reduziu a pena, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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