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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1005723-65.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: THIAGO GARAVAZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO IMPDO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS/MT D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Thiago Garavazo Sociedade Individual de Advocacia e Thiago Pereira Garavazo contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a não incidência do IRPF sobre a distribuição de lucros e dividendos, em razão da opção pelo Simples Nacional. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Atento ao modelo processual instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual privilegia a análise de mérito e a superação de vícios e nulidades incapazes de macular gravemente o processo, entendo viável e necessária a correção, de ofício, da autoridade impetrada, pois que a indicação feita na petição inicial não configura erro grosseiro, haja vista que não há Delegacia da Receita Federal em Rondonópolis, tão somente em Cuiabá/MT. Logo, deve constar como autoridade impetrada o(a) Delegado(a) da Receita Federal em Cuiabá/MT. Além disso, deve ser incluída na autuação a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade dita coatora, qual seja, a União Federal (Fazenda Nacional, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em substituição ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Mato Grosso. Superadas tais questões, verifica-se que os autores pretendem a não incidência do IRPF sobre a distribuição de lucros e dividendos, afirmando que “a retenção mensal imposta gera impacto financeiro imediato aos Impetrantes, comprometendo o fluxo regular de suas atividades e impondo-lhes ônus tributário de difícil reversão prática, sobretudo diante da sistemática de recolhimento na fonte, que onera diretamente o Sócio Impetrante, beneficiário dos lucros, e a Sociedade Impetrante, responsável pela retenção”. Ocorre que o valor atribuído à causa, de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), parece estar em descompasso com a representação pecuniária da pretensão deduzida na inicial. Há um valor estimável ao proveito econômico perseguido, consistente no montante a ser retido a título de IRPJ, a partir dos lucros e dividendos a serem distribuídos ao sócio, de modo que o valor da causa deve ser estabelecido conforme as prescrições do art. 292, II, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...).” (sublinhei) Ante o exposto, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada de demonstrativo do valor dos lucros e dividendos que serão distribuídos ao sócio, com cálculo da retenção a título de IRPJ ora discutida (ou ao menos da estimativa de tal montante, caso ainda não definitivamente apurado), adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, com recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena, respectivamente, de indeferimento da inicial, arbitramento pelo juiz e/ou cancelamento da distribuição (arts. 321, parágrafo único, 292, § 3º, e 290, do CPC). Retifique-se a autuação, para que conste como autoridade impetrada o(a) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, com endereço na Av. Vereador Juliano da Costa Marques, n.º 99, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-937, em Cuiabá/MT; bem assim para inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) como pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, excluindo-se o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Mato Grosso. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé