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1005722-18.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005722-18.2025.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE EMIDIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JORDANA NAVES MUNDIM CÔRTES (OAB MG174946) ADVOGADO(A): HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. Compulsando os autos, verifica-se que há controvérsia acerca da inversão do ônus da prova, deferida initio litis (Evento 9) e impugnada pela ré em sua peça de defesa (Evento 55). É certo que a presente demanda versa sobre relação jurídico-material de consumo, o que, no seu turno, permite atrair, conforme as particularidades do caso, a incidência do referido instituto. Como é cediço, a inversão do ônus da prova consiste em medida para resguardar, com efetividade, o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre o consumidor e o fornecedor, que tem melhores condições de produzir a prova. Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte mais vulnerável na relação do consumo, deve ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação de consumo. Registre-se, outrossim, que é cabível a inversão autorizada pelo Estatuto Consumerista quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, VIII, CDC), pressupostos estes nitidamente presentes no caso dos autos, dada a vulnerabilidade clínica e técnica do paciente frente à operadora de saúde. Tecidas essas considerações e atento às regras previstas nos artigos 357, inciso III, e 373, § 1º, ambos do CPC/2015, mantenho a decisão de Evento 9 que inverteu o ônus da prova para estabelecer que incumbe à ré demonstrar a legalidade da recusa, a alegada ausência de urgência/emergência e o não preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.265) para a cobertura dos materiais específicos pleiteados pela parte autora. Ainda, analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para a obrigatoriedade de cobertura dos materiais específicos (Fio Guia Starter Rosen, Bainha Faradrive e Cateter Ablador Farawave) atrelados à técnica de ablação por campo pulsado (PFA), não previstos expressamente no Rol da ANS; b) a existência de urgência/emergência médica a justificar a imediata intervenção, em contraponto à tese defensiva de se tratar de procedimento eletivo (RN 259/2011); c) a licitude ou não e abusividade da recusa administrativa operada pela ré; e d) a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar dano moral, bem como a fixação de seu respectivo quantum indenizatório e apuração de eventuais danos materiais. Superada essas questões, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. No que tange à instrução probatória (art. 370 do CPC), verifico que, instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica. Considerando a complexidade técnica e fática da matéria, notadamente a necessidade de aferir, sob o crivo do contraditório, a imprescindibilidade dos materiais pleiteados, a existência ou não de substituto terapêutico eficaz no Rol da ANS, e a adequação clínica aos critérios estipulados pela ADI 7.265/STF, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte demandada, nomeando, para tanto, a Dra. Marcella Marques Nascimento, profissional da área de saúde (médica). A teor do que dispõe o art. 95, do CPC, incumbirá à parte ré adiantar os respectivos honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, em quinze dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail (dramarcellamn@gmail.com), para, em quinze dias, manifestar-se acerca do encargo, formulando proposta de honorários, acerca do que as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias, devendo a ré, neste prazo, comprovar o depósito em conta judicial do montante correspondente aos honorários periciais, observando, para tanto, a disposição do artigo 77, III e IV, do CPC. Efetuado o pagamento devido, intime-se a profissional nomeada para, em quinze dias, realizar o agendamento da perícia, a fim de dar início aos trabalhos. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, em quinze dias, se manifestarem. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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