Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005722-18.2025.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE EMIDIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JORDANA NAVES MUNDIM CÔRTES (OAB MG174946) ADVOGADO(A): HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. Compulsando os autos, verifica-se que há controvérsia acerca da inversão do ônus da prova, deferida initio litis (Evento 9) e impugnada pela ré em sua peça de defesa (Evento 55). É certo que a presente demanda versa sobre relação jurídico-material de consumo, o que, no seu turno, permite atrair, conforme as particularidades do caso, a incidência do referido instituto. Como é cediço, a inversão do ônus da prova consiste em medida para resguardar, com efetividade, o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre o consumidor e o fornecedor, que tem melhores condições de produzir a prova. Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte mais vulnerável na relação do consumo, deve ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação de consumo. Registre-se, outrossim, que é cabível a inversão autorizada pelo Estatuto Consumerista quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, VIII, CDC), pressupostos estes nitidamente presentes no caso dos autos, dada a vulnerabilidade clínica e técnica do paciente frente à operadora de saúde. Tecidas essas considerações e atento às regras previstas nos artigos 357, inciso III, e 373, § 1º, ambos do CPC/2015, mantenho a decisão de Evento 9 que inverteu o ônus da prova para estabelecer que incumbe à ré demonstrar a legalidade da recusa, a alegada ausência de urgência/emergência e o não preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.265) para a cobertura dos materiais específicos pleiteados pela parte autora. Ainda, analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para a obrigatoriedade de cobertura dos materiais específicos (Fio Guia Starter Rosen, Bainha Faradrive e Cateter Ablador Farawave) atrelados à técnica de ablação por campo pulsado (PFA), não previstos expressamente no Rol da ANS; b) a existência de urgência/emergência médica a justificar a imediata intervenção, em contraponto à tese defensiva de se tratar de procedimento eletivo (RN 259/2011); c) a licitude ou não e abusividade da recusa administrativa operada pela ré; e d) a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar dano moral, bem como a fixação de seu respectivo quantum indenizatório e apuração de eventuais danos materiais. Superada essas questões, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. No que tange à instrução probatória (art. 370 do CPC), verifico que, instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica. Considerando a complexidade técnica e fática da matéria, notadamente a necessidade de aferir, sob o crivo do contraditório, a imprescindibilidade dos materiais pleiteados, a existência ou não de substituto terapêutico eficaz no Rol da ANS, e a adequação clínica aos critérios estipulados pela ADI 7.265/STF, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte demandada, nomeando, para tanto, a Dra. Marcella Marques Nascimento, profissional da área de saúde (médica). A teor do que dispõe o art. 95, do CPC, incumbirá à parte ré adiantar os respectivos honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, em quinze dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail (dramarcellamn@gmail.com), para, em quinze dias, manifestar-se acerca do encargo, formulando proposta de honorários, acerca do que as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias, devendo a ré, neste prazo, comprovar o depósito em conta judicial do montante correspondente aos honorários periciais, observando, para tanto, a disposição do artigo 77, III e IV, do CPC. Efetuado o pagamento devido, intime-se a profissional nomeada para, em quinze dias, realizar o agendamento da perícia, a fim de dar início aos trabalhos. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, em quinze dias, se manifestarem. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.