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1005721-50.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005721-50.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO: GARA - ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS (OAB MG068447) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 47 denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios e com custas pela impetrante [evento 47, SENT1, p. 1-2]. Após a prolação da sentença, foram realizadas sucessivas tentativas de intimação da impetrante no endereço por ela própria informado nos autos, mediante expedição de correspondências, inclusive nos eventos 55, 57 e 59. A última foi devolvida sem cumprimento [evento 60, AR1, p. 1]. Também foram encaminhadas comunicações eletrônicas ao endereço de e-mail disponível nos autos, sem êxito [evento 61, EMAIL1, p. 1; evento 63, CERT1, p. 1]. Certificou-se, ainda, que o advogado constituído pela impetrante, Flávio Alexander Delaqua Lucas, OAB/MG 68.447, encontra-se com o registro profissional suspenso, razão pela qual ficou inviabilizada sua intimação eletrônica [evento 64, CERT1, p. 1]. Não há, contudo, razão para a realização de novas diligências. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, incumbe à própria parte manter atualizado o endereço informado nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo quando a alteração não tiver sido comunicada ao Juízo. Tal dever assume especial relevo no mandado de segurança, ação de rito célere e documental, em que se exige da parte diligência compatível com a natureza sumária do procedimento e com a necessidade de pronta definição da controvérsia. A suspensão do procurador constituído não transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizar a parte ou descobrir endereço diverso daquele por ela própria fornecido. Tampouco autoriza a perpetuação do processo mediante repetição indefinida de cartas, mensagens eletrônicas ou pesquisas destinadas a suprir omissão imputável à própria impetrante. No caso concreto, o Juízo adotou providências suficientes e razoáveis para comunicação da sentença, mediante reiteradas correspondências postais e mensagens eletrônicas, todas dirigidas aos dados fornecidos pela própria parte. A impossibilidade de localização decorre, portanto, da ausência de atualização de suas informações cadastrais, circunstância que não pode impedir o encerramento do feito. Diante do exposto, reputo suficientes as tentativas de intimação realizadas nos autos e reconheço cumprido o dever de comunicação processual à impetrante, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Nada mais há a prover nestes autos. Arquivem-se com as baixas necessárias. Considerando o evidente desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão na presente data, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data e assinante conforme registro. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).

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