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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1005721-33.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Policastro - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos-ambec - Referente ao pedido de assistência judiciária, observo que, no caso em tela há comprovação de que a requerente realiza atividades remuneradas, ainda que não tenha fins lucrativos, sendo assim pode se concluir que o pagamento das despesas do processo não comprometerá seus objetivos. Observo que o benefício da assistência judiciária não é restrito às pessoas físicas, podendo ser concedido também às pessoas jurídicas, principalmente se não têm finalidade lucrativa. Porém, a condição de necessitado para a concessão do pedido de assistência judiciária não é determinada pela simples indicação dos fins da entidade, mas da devida constatação da impossibilidade de arcar com o pagamento de despesas processuais, sem o comprometimento de sua situação econômica. Nesse sentido, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Associação beneficente Ação de cobrança de mensalidade escolar Decisão de primeiro grau que indefere o benefício da gratuidade formulado pela autora Necessidade não comprovada Agravo desprovido (Agravo nº 2149817-22.2014.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan 17.09.2014) Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Aprovo os quesitos apresentados. No mais, reporto-me à decisão de fls. 333/335. Intime-se. - ADV: AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
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