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1005720-36.2020.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005720-36.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alex Roberto dos Santos Arruda Executados: Fernando Castro Castelo Branco e Outra Vistos etc. A parte exequente pretende atingir o patrimônio da empresa F.C.C. Branco Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 55.941.144/0001-34, sob o fundamento de que o executado Fernando Castro Castelo Branco constituiu a sociedade empresária limitada no decorrer da demanda executiva, figurando como sócio-administrador, com o escopo de desviar seu patrimônio pessoal e utilizá-la como verdadeiro escudo patrimonial para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata adoção de medidas de constrição patrimonial sobre o patrimônio da pessoa jurídica F. C. C. Branco Ltda., consistentes no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inserção de restrição sobre veículos pelo sistema RENAJUD e decretação de indisponibilidade de bens imóveis perante a Central do Registro de Imóveis (ONR/ARISP). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura fático-jurídica, neste momento processual, não vislumbro a existência de elementos processuais que denotem a pertinência do direito material, indispensável para a constrição patrimonial liminar de terceiro. Com efeito, os documentos coligidos aos autos — consubstanciados na certidão da JUCEMAT e no comprovante do CNPJ — comprovam unicamente a abertura formal da pessoa jurídica e a condição de sócio-administrador do executado. Contudo, a simples constituição de empresa no curso da execução, desacompanhada de prova documental robusta de esvaziamento patrimonial direcionado, ausência de separação patrimonial na gestão financeira ou transferência de recursos e bens da pessoa física para a pessoa jurídica, consubstancia mera presunção, insuficiente para autorizar, de plano e sem o prévio contraditório, gravosas constrições no patrimônio de ente societário formalmente autônomo. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a demandada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (CPC, art.135). Expirado o prazo para resposta, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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