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1005720-08.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1005720-08.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Bernardo da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento noartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela de urgência deferida a fls. 89/90, determinando a cessação definitiva dos descontos lançados sob a rubrica"CONTRIB. SINDNAPI"no benefício previdenciário de pensão por morte do autor (NB 178.710.078-0); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) relativa aos descontos comprovados na inicial, acrescida do dobro de eventuais parcelas debitadas no curso da demanda até o efetivo cumprimento da tutela, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula nº 54 do STJeartigo 398 do Código Civil); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJeartigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro noartigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à anotação do substabelecimento sem reserva de poderes acostado a fls. 358 para que as futuras intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do novo advogado constituído. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Na ausência de interposição de recursos voluntários pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e promova o cartório o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BIANCA LISBOA EVANGELISTA SOUZA (OAB 516346/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)

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