Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1005720-08.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Bernardo da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento noartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela de urgência deferida a fls. 89/90, determinando a cessação definitiva dos descontos lançados sob a rubrica"CONTRIB. SINDNAPI"no benefício previdenciário de pensão por morte do autor (NB 178.710.078-0); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) relativa aos descontos comprovados na inicial, acrescida do dobro de eventuais parcelas debitadas no curso da demanda até o efetivo cumprimento da tutela, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula nº 54 do STJeartigo 398 do Código Civil); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJeartigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro noartigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à anotação do substabelecimento sem reserva de poderes acostado a fls. 358 para que as futuras intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do novo advogado constituído. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Na ausência de interposição de recursos voluntários pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e promova o cartório o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BIANCA LISBOA EVANGELISTA SOUZA (OAB 516346/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.