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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005719-79.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY BRITO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742/1993, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelece, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da deficiência A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta transtorno de disco intervertebral, CID-10 M51.9, decorrente de hérnias em L4-L5 e L5-S1, com início em 2025 e término indeterminado. O médico perito registrou lombalgia crônica e limitação funcional dos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna lombar, consignando que o autor deve evitar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática. Em razão dessas limitações, reconheceu incapacidade para a atividade profissional habitual de ajudante de pedreiro (id. 2260145046). Entretanto, o médico perito afirmou expressamente que não há deficiência e classificou a incapacidade como temporária, diante da possibilidade de recuperação. Concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de outras atividades profissionais, desde que sejam evitadas tarefas que demandem esforço físico, deambulação ou permanência prolongada em pé. Consignou, ainda, que a recuperação dependerá da resposta clínica ao tratamento ortopédico e de reabilitação, indicando reavaliação em 120 dias, e informou que o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, de cuidados permanentes especializados, órteses ou próteses (id. 2260145046). Os documentos médicos complementares comprovam a existência da doença lombar e a necessidade de tratamento, mas não afastam a conclusão da perícia judicial quanto ao caráter temporário e recuperável das limitações. A tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, realizada em 29/10/2025, revelou pequenas protrusões disco-osteofitárias centrais focais em L4-L5 e L5-S1, com indícios de comprometimento radicular. O próprio médico perito judicial considerou esse exame e laudo médico de 26/2/2026, que registrava lombalgia com limitações laborais e necessidade de afastamento para reabilitação (id. 2249372321 e id. 2260145046). O procedimento administrativo apresenta conclusão compatível com a prova judicial. Na avaliação médico-pericial do BPC, as alterações das funções do corpo foram qualificadas em grau leve e o indicador de impedimento de longo prazo foi negativo, tendo o pedido sido posteriormente indeferido porque a parte autora não atendia ao requisito de impedimento de longo prazo (id. 2249372699). A conclusão está em conformidade com o Tema 385 da TNU. Para fins de concessão do benefício assistencial, a caracterização da deficiência não exige incapacidade para o trabalho e não se confunde com a impossibilidade de exercer determinada profissão. No caso concreto, embora o autor esteja temporariamente incapacitado para a atividade habitual de ajudante de pedreiro, o médico perito reconheceu capacidade para outras atividades profissionais, possibilidade de recuperação mediante tratamento e necessidade de reavaliação em 120 dias. A avaliação administrativa também qualificou as alterações em grau leve e afastou o impedimento de longo prazo. A hipótese, portanto, enquadra-se na lógica do item (i) do Tema 385 da TNU, que dispensa avaliação biopsicossocial complementar quando não está presente impedimento em grau e duração suficientes para caracterizar a deficiência. A baixa escolaridade, o histórico de atividade braçal e as dificuldades de reinserção profissional, invocados pela parte autora na réplica (id. 2266679221), não são suficientes para modificar essa conclusão. Tais circunstâncias não transformam, por si sós, uma incapacidade temporária para a profissão habitual em deficiência para fins assistenciais, especialmente quando a perícia médica reconhece capacidade para outras atividades e possibilidade de recuperação mediante tratamento. Assim, embora esteja comprovada a existência de doença da coluna e de incapacidade temporária para atividades profissionais que demandem esforço físico, não ficou comprovado o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial. Do requisito socioeconômico O CadÚnico identifica núcleo familiar composto pela parte autora, sua companheira, Lucineide Magno de Souza, e seus 2 filhos, Levy Gaell Magno Brito e Laura Sophia Magno Brito, registrando faixa de renda familiar per capita de até R$ 105,00. O documento indica última atualização em 6/5/2025, embora o campo relativo à atualização cadastral esteja marcado como “NÃO” (id. 2249371215). Não foi realizada perícia socioeconômica judicial. A avaliação social administrativa estava inicialmente agendada, mas foi cancelada em decorrência do indeferimento do benefício por ausência de impedimento de longo prazo. Ainda que os elementos documentais disponíveis sejam indicativos de baixa renda, mostra-se desnecessário aprofundar a análise econômica, pois os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos e não ficou comprovada a condição de pessoa com deficiência. Portanto, ainda que existam elementos favoráveis quanto à situação socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, pois não ficou comprovado o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. c) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. e) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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