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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005717-14.2020.4.01.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: ROBSON FIGUEIREDO DE MORAES
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 998/STJ. TEMA 1083/STJ. TEMA 555/STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08/08/1989 a 30/06/1993, 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/08/1997 a 10/07/2001, afastou o enquadramento especial do período de 11/07/2001 a 17/04/2018 por estar o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna a metodologia de aferição do ruído, a eficácia do EPI, a habitualidade e permanência da exposição e a validade do PPP. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período em gozo de aposentadoria por invalidez, com fundamento no Tema 998 do STJ, e a concessão da aposentadoria especial, subsidiariamente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP e as alegações quanto à metodologia de aferição do ruído impedem o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPI e a alegada ausência de habitualidade e permanência afastam a especialidade do labor; (iii) determinar se o período em gozo de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo especial por aplicação analógica do Tema 998 do STJ; e (iv) verificar se o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído acima dos limites legais e à sílica, comprovada por PPP fundamentado em laudo técnico, sendo idônea a utilização da dosimetria como metodologia de aferição.
Aplica-se o Tema 1083 do STJ para admitir, na ausência de indicação do NEN, a utilização do pico de ruído informado no PPP, quando demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição pelas atividades desempenhadas, dispensando-se perícia judicial no caso concreto.
Afirma-se que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quanto ao agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF, e é irrelevante para a exposição à sílica, agente reconhecidamente carcinogênico de avaliação qualitativa, nos termos do Tema 170 da TNU.
Rejeitam-se as alegações do INSS quanto à ausência de responsável técnico e à inexistência de fonte de custeio, porquanto o PPP constitui prova suficiente da exposição aos agentes nocivos e eventuais irregularidades documentais não podem ser opostas ao segurado.
Reconhece-se que o período em gozo de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo especial quando precedido e sucedido por atividade especial no mesmo vínculo empregatício, mediante aplicação analógica da tese firmada no Tema 998 do STJ, uma vez que a aposentadoria por invalidez suspende, mas não extingue, o vínculo previdenciário.
Verifica-se que, com o reconhecimento da especialidade do período de 11/07/2001 a 17/04/2018, o segurado completa o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo o benefício ser implantado desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
O PPP fundamentado em laudo técnico e com utilização de dosimetria constitui prova idônea da exposição ao agente nocivo ruído.
A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização do pico de ruído, na forma do Tema 1083 do STJ, quando comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.
O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites legais e é irrelevante para a caracterização da exposição à sílica, agente carcinogênico de avaliação qualitativa.
O período em gozo de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo especial quando houver vínculo com atividade especial antes e após o afastamento, por aplicação analógica do Tema 998 do STJ.
Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria especial deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 496 e 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TNU, Súmulas 49 e 68; TNU, Tema 170; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800; TRF6, AC 1004719-46.2020.4.01.3814; TRF6, AC 1085764-80.2021.4.01.3800.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.