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1005715-35.2023.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005715-35.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESTINATÁRIO(S): MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES LEOSMAR MOREIRA DO VALE - (OAB: DF30532-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465780620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005715-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001907-48.2021.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005715-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001907-48.2021.4.01.3506 AGRAVANTE: MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS PAULO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, nos autos da Execução Fiscal 1001907-48.2021.4.01.3506, ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se alegava a nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa exequenda, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria suscetível de conhecimento de ofício e passível de exame mediante prova pré-constituída, mas concluiu pela regularidade do procedimento administrativo. Consignou que a comunicação da lavratura do auto de infração foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio autuado e recebida por sua genitora, reputando válida a intimação nos termos do art. 96, § 1º, do Decreto 6.514/2008. Afastou, ainda, a alegada nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, ao fundamento de que não houve fase instrutória nem demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, ressaltando que o executado sequer apresentou defesa administrativa. Por fim, concluiu pela inexistência de vício apto a comprometer a higidez da Certidão de Dívida Ativa e rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o processo administrativo ambiental encontra-se maculado por nulidades insanáveis, decorrentes da irregularidade das notificações realizadas pela Administração. Alega que não foi regularmente intimado da instauração do procedimento administrativo, tampouco da abertura de prazo para apresentação de alegações finais, afirmando que a Administração promoveu intimação por edital sem esgotar previamente os meios ordinários de localização, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que a Administração possuía condições de localizar seu endereço atualizado e que a utilização da via editalícia tornou nulo o procedimento administrativo, circunstância que contamina a Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. Em contrarrazões, o ICMBio pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que as notificações administrativas foram regularmente encaminhadas ao endereço informado pelo próprio autuado, inexistindo prova de comunicação de alteração de domicílio perante a Administração. Defende a validade da intimação por edital realizada após as tentativas frustradas de localização, bem como a incidência do princípio pas de nullité sans grief, afirmando que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada. Aduz, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo sido produzida prova pré-constituída apta a afastar sua exigibilidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005715-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001907-48.2021.4.01.3506 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. I – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido independentemente de garantia do juízo quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e puder ser apreciada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso examinado, a insurgência do agravante dirige-se à alegada nulidade do Processo Administrativo 02128.010391/2016-35, sustentando que vícios nas intimações administrativas comprometeriam a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. Trata-se de matéria passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual correta a decisão agravada ao conhecer da objeção e apreciar-lhe o mérito. Passo ao exame da controvérsia. II – MÉRITO 1. Delimitação da controvérsia O agravante sustenta que o processo administrativo ambiental encontra-se maculado por nulidades decorrentes da forma de realização das notificações administrativas, especialmente da intimação por edital para apresentação de alegações finais, afirmando que a Administração deixou de esgotar os meios de localização do autuado antes da utilização da via editalícia. Alega, em consequência, que o procedimento administrativo seria inválido, circunstância que retiraria da Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução fiscal. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as comunicações administrativas observaram o endereço informado pelo próprio interessado, que a utilização da intimação por edital ocorreu após tentativas frustradas de localização e, sobretudo, que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada. As contrarrazões defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida e que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ambiental. Com razão o Juízo de origem. 2. Regularidade das notificações administrativas A documentação constante dos autos demonstra que a controvérsia não decorre da inexistência de tentativas de comunicação do administrado, mas da discordância do agravante quanto à suficiência das providências adotadas pela Administração antes da utilização da intimação por edital. Verifica-se que o próprio agravante indicou endereço para recebimento das comunicações administrativas (ID 1162166795 - págs. 4 a 8), tendo a Administração encaminhado as notificações para o endereço constante do procedimento administrativo (ID 1162166795 - págs. 11 e 39). A decisão agravada consignou, expressamente, que a correspondência destinada à ciência da lavratura do auto de infração foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio interessado, sendo recebida por sua genitora (ID 1162166795 - pág. 11), circunstância suficiente para demonstrar a regularidade da comunicação, nos termos do art. 96, § 1º, do Decreto 6.514/2008. Além disso, o Juízo de origem registrou que não houve demonstração de comunicação formal de alteração de endereço perante a Administração, razão pela qual não se pode imputar ao órgão ambiental eventual insucesso das comunicações posteriormente expedidas. Esse entendimento encontra respaldo na orientação recentemente adotada por este Tribunal, segundo a qual a regularidade da atuação administrativa deve ser aferida à luz das informações disponíveis no momento da prática do ato, incumbindo ao administrado manter atualizado o endereço informado nos autos do procedimento administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTUADO. ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO CPC C/C LEI 9.784/1999 (ART. 26, § 4º) E DECRETO 6.512/2008 (ART. 96, § 1º, IV). PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Lucas dos Santos, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004523-29.2015.4.01.3601, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2. O agravante sustenta a nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 83779, decorrente de auto de infração ambiental por destruição de vegetação nativa com uso de fogo, sob o argumento de ausência de notificação regular da decisão que homologou o auto de infração. Alega que a intimação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios de localização, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a declaração de nulidade da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação por edital, realizada no processo administrativo ambiental após devolução de correspondências com a anotação "não procurado", é válida quando enviada ao endereço indicado pelo próprio autuado, ainda que posteriormente tenha sido obtida informação cadastral diversa. 4. Há duas questões específicas: (i) saber se houve esgotamento dos meios ordinários de notificação antes da intimação editalícia; e (ii) saber se a posterior obtenção de novo endereço invalida os atos administrativos anteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 6. Consta dos autos administrativos que o autuado, ao apresentar defesa, indicou expressamente endereço para recebimento de notificações, coincidente com o constante do auto de infração. 7. A autarquia promoveu duas tentativas de notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado, ambas devolvidas com a anotação "não procurado". 8. Diante da frustração da notificação postal no endereço indicado pelo interessado na peça da sua defesa, foi realizada intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, e do art. 96, § 1º, IV, do Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a intimação editalícia quando o interessado não for localizado no endereço indicado. 9. Incumbe ao administrado comunicar eventual alteração de endereço no curso do processo. A analogia com o art. 274, parágrafo único, do CPC reforça a presunção de validade das comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando não há informação formal de modificação. 10. No caso concreto, não houve comprovação de comunicação de alteração de domicílio à Administração. A consulta a sistema eletrônico com indicação de novo endereço ocorreu em momento posterior à publicação do edital. 11. A regularidade dos atos administrativos deve ser aferida à luz das informações disponíveis no momento de sua prática. A posterior obtenção de endereço diverso não invalida a notificação editalícia realizada após tentativas frustradas no endereço indicado pelo próprio interessado. 12. Não se verifica cerceamento de defesa nem vício apto a comprometer a certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 274, parágrafo único; CPC, art. 803; Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 4º; Decreto nº 6.514/2008, art. 96, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: (AG 1042164-60.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2026 PAG.) No presente caso, a fundamentação desse precedente harmoniza-se com os elementos constantes dos autos, evidenciando que a Administração promoveu as comunicações utilizando o endereço constante do procedimento administrativo, inexistindo prova de que o agravante tenha comunicado tempestivamente eventual alteração de domicílio ou de que tenha havido atuação arbitrária do órgão ambiental. 3. Da validade da intimação por edital e da inexistência de nulidade do processo administrativo Superada a análise acerca da regularidade das comunicações encaminhadas ao endereço informado pelo próprio administrado, passa-se ao exame da alegada nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, fundamento central da irresignação recursal. O agravante sustenta que a Administração promoveu a intimação editalícia sem previamente esgotar os meios de localização do interessado, circunstância que, segundo afirma, teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nulo o processo administrativo e, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. No que se refere especificamente à intimação para apresentação de alegações finais, observa-se que o Juízo de origem ressaltou inexistir qualquer prejuízo concreto decorrente da utilização da via editalícia, registrando que não houve fase instrutória no procedimento administrativo e que o próprio autuado não apresentou defesa administrativa, circunstâncias que afastam a alegação de cerceamento do direito de defesa. Esse fundamento mostra-se suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Com efeito, a evolução recente da jurisprudência do STJ revela inequívoca superação do entendimento que reconhecia, automaticamente, a nulidade do processo administrativo ambiental pela simples utilização da intimação por edital para apresentação de alegações finais. Atualmente, firmou-se orientação no sentido de que a declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, prestigiando-se a preservação dos atos administrativos sempre que atingida sua finalidade e inexistente lesão concreta aos direitos do administrado. Nesse contexto, a mera ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera a nulidade do processo administrativo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao invés da notificação por edital que foi realizada. 2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.521/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. (REsp n. 1.933.440/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 16.4.2024, DJe de 10.5.2024). III. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.876/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.757/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO FICTA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ARGUMENTO DE DEFESA ANALISADO E REFUTADO MEDIDANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JULGADORA. 1. Até a alteração introduzida no parágrafo 1º do artigo 122 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, de regulamentação do processo administrativo específico destinado à apuração e aplicação de sanções por infrações resultantes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a intimação dos interessados na apresentação de alegações finais se fazia por meio de publicação, na sede administrativa da autoridade julgadora e em sítio na rede mundial de computadores, da "relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento", razão por que a jurisprudência desta Corte Regional e de outros tribunais, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerava ilegal a forma de notificação ficta e, por isso mesmo, nula a aplicação da penalidade resultante do julgamento com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Apenas a partir da norma alteradora introduzida pelo Decreto 9.760, de 11 de abril de 2019, é que a notificação do autuado passou a ser realizada "por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais". 2. Revendo, porém, o posicionamento de reconhecimento automático de declaração de nulidade da sanção cominada no julgamento administrativo, consolidou-se a orientação da jurisprudência atual da Corte Superior no sentido de que, tratando-se de processo referente a infração ambiental, só se declara nulidade, em virtude da intimação ficta para a apresentação de alegações finais de autuado com domicílio conhecido, se houver a efetiva demonstração de prejuízo. 3. Hipótese na qual embora o exequente/apelante tivesse conhecimento do endereço do executado/apelado, procedeu à notificação para que este apresentasse suas alegações finais no âmbito do processo administrativo, por meio de edital. Ocorre, porém, que não houve demonstração de qualquer outro prejuízo a defesa do apelado e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80), com o que nos termos da atual jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça não há que se declarar a referida nulidade. 4. Recurso de apelação provido. (AC 0001405-26.2017.4.01.3908, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/10/2024 PAG.) Essa orientação aplica-se integralmente ao caso dos autos. O agravante limita-se a afirmar, em abstrato, que a utilização da intimação por edital teria violado o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar objetivamente qual argumento deixou de apresentar, qual prova deixou de produzir ou de que forma eventual manifestação em alegações finais seria apta a alterar o resultado do processo administrativo. Ao contrário, a decisão agravada consignou expressamente que não houve fase instrutória e que sequer foi apresentada defesa administrativa pelo autuado, circunstâncias que evidenciam a inexistência de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade pretendida. Desse modo, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a higidez do procedimento administrativo ou de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. 4. Da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa A alegação de nulidade do processo administrativo constitui o único fundamento invocado pelo agravante para afastar a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. Todavia, uma vez afastadas as alegadas irregularidades procedimentais, remanesce íntegra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca produzida pelo executado. Na hipótese dos autos, o agravante não trouxe prova pré-constituída capaz de infirmar a higidez do título executivo, limitando-se a reiterar alegações de nulidade formal do procedimento administrativo que, conforme demonstrado, não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos e da atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Ao contrário, verifica-se que o processo administrativo observou as etapas legalmente previstas, tendo a Administração promovido as comunicações cabíveis mediante utilização do endereço informado pelo próprio administrado e, posteriormente, recorrido à intimação por edital. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal em determinada comunicação, a jurisprudência atualmente consolidada prestigia a preservação dos atos administrativos válidos, exigindo demonstração concreta de prejuízo, circunstância inexistente no presente caso. Não se pode perder de vista que o reconhecimento indiscriminado de nulidades meramente formais comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e a própria efetividade do poder de polícia ambiental, em descompasso com os princípios da segurança jurídica, da conservação dos atos administrativos e da instrumentalidade das formas. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que inexistia fundamento para declarar a nulidade do Processo Administrativo 02128.010391/2016-35 ou da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente. Por conseguinte, não merece reparo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005715-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001907-48.2021.4.01.3506 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, hipótese observada na espécie. 3. Verifica-se que a Administração promoveu as comunicações utilizando o endereço informado pelo próprio administrado, inexistindo comprovação de comunicação formal de alteração de domicílio durante a tramitação do processo administrativo. 4. A utilização da intimação por edital, nas circunstâncias verificadas nos autos, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento administrativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a nulidade decorrente de vício de intimação em processo administrativo ambiental depende da demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (REsp 2.021.212/PR, REsp 1.933.440/RS, AgInt no AgInt no AREsp 2.413.521/SC, AgInt no REsp 2.113.876/SC e AgInt no AREsp 2.251.757/SC). 6. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada, limitando-se à alegação abstrata de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mantida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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