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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1005713-22.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE: EDER LUCIO FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SALGADO (OAB SP358256) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EDER LUCIO FERREIRA MIRANDA em face do MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o embargante quedou-se inerte. Decido. Com efeito, além de não comprovar a aludida vulnerabilidade econômica, verifica-se que a execução não se encontra garantida. Aduziu o embargante, na peça inicial, que a execução estava garantida, considerando-se a penhora on-line e a constrição levada a efeito sobre o veículo M.BENZ/C250. Contudo, constata-se que sequer foi imposta restrição sobre o bem, tampouco expedido o competente termo. Por fim, consequentemente, não houve avaliação do bem. Diante desse cenário, aplica-se o disposto no art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80, que dispõe expressamente não ser admissíveis os embargos da parte executada antes de garantida a execução. No caso, a garantia da execução não se discute nos autos de embargos e, para o prosseguimento do presente feito, faz-se necessária a comprovação da garantia da dívida naqueles autos. Ante o exposto, como ainda, nos presentes embargos não há comprovação da garantia do débito, nem mesmo sobre a sua aceitação por parte da Fazenda exequente, intimar o Embargante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a garantia da dívida posta em discussão, e que tenha sido aceita nos autos da execução fiscal. Outrossim, dê-se vista novamente ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, para que demonstre a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, juntando cópia integral da declaração do Imposto de Renda, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas processuais. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, com urgência. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1005713-22.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE: EDER LUCIO FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SALGADO (OAB SP358256) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EDER LUCIO FERREIRA MIRANDA em face do MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o embargante quedou-se inerte. Decido. Com efeito, além de não comprovar a aludida vulnerabilidade econômica, verifica-se que a execução não se encontra garantida. Aduziu o embargante, na peça inicial, que a execução estava garantida, considerando-se a penhora on-line e a constrição levada a efeito sobre o veículo M.BENZ/C250. Contudo, constata-se que sequer foi imposta restrição sobre o bem, tampouco expedido o competente termo. Por fim, consequentemente, não houve avaliação do bem. Diante desse cenário, aplica-se o disposto no art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80, que dispõe expressamente não ser admissíveis os embargos da parte executada antes de garantida a execução. No caso, a garantia da execução não se discute nos autos de embargos e, para o prosseguimento do presente feito, faz-se necessária a comprovação da garantia da dívida naqueles autos. Ante o exposto, como ainda, nos presentes embargos não há comprovação da garantia do débito, nem mesmo sobre a sua aceitação por parte da Fazenda exequente, intimar o Embargante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a garantia da dívida posta em discussão, e que tenha sido aceita nos autos da execução fiscal. Outrossim, dê-se vista novamente ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, para que demonstre a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, juntando cópia integral da declaração do Imposto de Renda, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas processuais. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, com urgência. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
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