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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005712-92.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.F.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA PATERNA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sustenta o requerente, em síntese, que a guarda judicial do filho menor fora anteriormente atribuída à genitora. Alega, todavia, que a criança não reside de forma efetiva com a ré, estando sob os cuidados diretos dos avós maternos. Afirma reunir melhores condições para exercer o encargo e os cuidados imediatos do menor, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a alteração da guarda provisória/fixação da residência habitual do infante em seu lar e a ampliação do regime de convivência paterno-filial. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 73/74, pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O pedido tutelar sumário não comporta deferimento nas balizas em que postulado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Outrossim, em demandas atinentes ao Direito de Família envolvendo menores de idade, a apreciação de pedidos liminares de alteração da guarda e da residência habitual exige redobrada cautela, devendo ser pautada estritamente pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. In casu, as alegações formuladas pela parte autora no tocante à suposta delegação dos cuidados do menor aos avós maternos dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A inversão da custódia física ou a alteração abrupta da rotina de uma criança, sem a prévia realização de avaliação psicológica e estudo social por equipe interdisciplinar deste Juízo, revela-se prematura e contrária à estabilidade emocional do infante. A alteração liminar da situação de fato já consolidada configura perigo de dano reverso, na medida em que retira a criança do ambiente em que se encontra adaptada sem que haja prova inequívoca de situação de risco grave, negligência ou abuso por parte do núcleo materno que justifique providência urgente inaudita altera parte. A ampliação da convivência e as eventuais adequações da rotina familiar serão oportunamente analisadas após a citação da parte ré e a instrução probatória, momento em que se colherão elementos seguros sobre a real dinâmica do núcleo familiar. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 26/10/2026 às 15:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. As partes poderão acessar a audiência virtual por meio do link, pelo ID e Senha ou pelo QR Code, informados ao final desta decisão. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a). O(A) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o seu comparecimento na audiência virtual. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Intime-se. Osasco, 03 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
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